TJDFT - 0712030-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712030-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ZULMIRA FERREIRA DA SILVA, LANE FERREIRA DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO FERREIRA DE ARAUJO, JONAS FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BRB BANCO DE BRASILIA SA em face de ZULMIRA FERREIRA DA SILVA e OUTROS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 362.964,57.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/09/2025 12:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:32
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
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25/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 17:44
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JONAS FERREIRA DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LANE FERREIRA DE ARAUJO RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ZULMIRA FERREIRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712030-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ZULMIRA FERREIRA DA SILVA, LANE FERREIRA DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO FERREIRA DE ARAUJO, JONAS FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de ZULMIRA FERREIRA DA SILVA e outros, partes qualificadas.
Descreve a exordial, em breve síntese, que o sr.
JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO contratou junto ao BRB, por meio dos contratos eletrônicos de n. *02.***.*02-57, *02.***.*05-87, *02.***.*21-94, *02.***.*34-17, *02.***.*69-10, *02.***.*25-20, *02.***.*70-89, *02.***.*34-81, 0154847127, 0154925616 e 10323316390027001, por meio dos canais eletrônicos do banco, produtos financeiros no valor de R$150.618,41, tendo este importe sido creditado junto a sua conta corrente, conforme extrato da conta corrente coligido.
Explica que o sr.
JOSÉ BEZERRA veio a falecer, tendo sido realizado o inventário e partilha de bens deixados pelo de cujus, devendo figurar na polaridade passiva os herdeiros ZULMIRA, LANE, DIEGO e JONAS.
Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 176.166,66.
Custas iniciais recolhidas no ID 191463693.
A representação processual da parte autora se mostra regular, conforme IDs 223319873 e 223319874.
Citada, a parte ré apresentou os embargos à monitória de ID 202623071.
Suscita preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não há prova escrita do débito.
No mérito, aduz que os herdeiros serão, nos termos do disposto no artigo 1.792 do Código Civil, responsáveis por dívidas e obrigações até o limite do patrimônio a eles transferido com a morte do devedor que sucederam.
Alega que, conforme consta da escritura pública de inventário constante destes autos, o sr.
JOSÉ, falecido, deixou para seus herdeiros um imóvel constituído pelo Lote 14, cj "I", QNL 01, Taguatinga-DF, matrícula de nº 2219, o qual seria impenhorável, eis que serve de residência para a sra. no qual reside a sra.
ZULMIRA.
Afirma que há, ainda, um cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autos nº 0003954- 27.1996.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, sendo o sr.
JOSÉ, falecido, listado como credor de um precatório cujo valor perfaz R$ 974.785,75.
Requer o julgamento de improcedência do pedido autoral.
Representação processual da parte ré está regular, conforme IDs 202067329 a 202067339.
Réplica apresentada no ID 206203234, na qual o banco autor reafirma o que expôs na inicial.
A parte ré fez proposta de acordo, nos moldes da petição de ID 208747134, a qual findou não aceita pelo autor, nos termos da petição apresentada ao ID 214837494.
As partes foram intimadas em relação à especificação de provas, conforme ID 208121222.
Em resposta, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 208747130), enquanto a autora nada postulou a esse respeito. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída.
Os contratos de n. *02.***.*02-57, *02.***.*05-87, *02.***.*21-94, *02.***.*34-17, *02.***.*69-10, *02.***.*25-20, *02.***.*70-89, *02.***.*34-81, 0154847127, 0154925616 e 10323316390027001 constituem prova escrita suficiente da existência da obrigação.
Não houve, outrossim, dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Na hipótese dos autos, o banco autor ajuizou demanda monitória, sendo que os arts. 700 e seguintes do CPC dispõem ser a ação monitória meio hábil a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entre outras hipóteses.
Não há controvérsia a respeito da contratação, pelo de cujus JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO, dos mútuos bancários n. *02.***.*02-57, *02.***.*05-87, *02.***.*21-94, *02.***.*34-17, *02.***.*69-10, *02.***.*25-20, *02.***.*70-89, *02.***.*34-81, 0154847127, 0154925616 e 10323316390027001, uma vez que os réus não impugnaram tal circunstância nos embargos à monitória.
Além disso, o banco autor logrou coligir os espelhos das operações de ID 191465445, os quais demonstram a existência do negócio jurídico relatado.
Dito isso, considerando a exigência legal, o ponto controvertido diz respeito, tão somente, à possibilidade de se cobrar o valor da dívida dos herdeiros do sr.
JOSÉ BEZERRA, diante da alegação de que a cobrança deve se limitar ao importe dos quinhões hereditários e de que o imóvel deixado pelo de cujus seria impenhorável.
Destaco que, no caso, o banco autor juntou aos autos Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica e Produtos e Serviços (ID 191463694), que prevê a disponibilização de crédito parcelada diretamente junto à conta bancária do correntista; Já os espelhos das operações de ID 191465445, aliados ao extratos de conta corrente de ID 191465447, são aptos a demonstrar que, de fato, o de cujus JOSÉ BEZERRA contratou os mútuos bancários que são objeto desta monitória.
Além desses documentos, juntou ainda a financeira BRB planilhas atualizadas do débito (IDs 195526695 e 191463680/191463689), em que o saldo devedor nominal de R$ 159.733,01 é corrigido pelo índice TR e acrescido de juros de mora de 1% desde o vencimento, além dos juros capitalizados contratualmente previstos e de multa de 2% sobre o valor da dívida.
O valor final do débito fica em R$ 176.166,66, posicionado em 08/03/2024.
Consigno que a possibilidade de se cobrar a multa de 2% em razão da mora foi prevista na cláusula oitava, inciso II, das cláusulas gerais coligidas pelo banco autor junto ao ID 191463691.
Dessa forma, uma vez demonstrada a prova escrita da existência do débito, competia ao réu a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do documento, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso, contudo, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, tendo apenas defendido, nos seus embargos à monitória, que a dívida deixada pelo de cujus só pode ser cobrada dos seus herdeiros observados os limites da herança, bem como que o imóvel deixado pelo falecido sr.
JOSÉ seria impenhorável, considerando que se trataria de bem de família.
Não houve, dessa forma, como se pode ver, impugnação relacionada à existência da dívida em si.
Nesse contexto, destaco que a herança é constituída pelo acervo patrimonial (ativo e passivo) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha.
Ultimada a partilha, as dívidas sobejantes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. É o que ocorre no caso destes autos, eis que o falecido sr.
JOSÉ, apesar de ter deixado aos seus herdeiros bens que superam o importe de R$ 1.000.000,00, materializados em imóvel e valores a receber em precatório (ID 195526696 e 208747135), também deixou, lado outro, a dívida perseguida através desta monitória, cujo valor alcança a monta de R$ 176.166,66.
A impenhorabilidade do imóvel herdado, desse modo, é questão que deverá ser suscitada em eventual cumprimento de sentença, posto que não possui o condão de afastar a sucessão obrigacional decorrente da livre aceitação da herança.
Com efeito, entende-se que, em casos deste jaez, a responsabilidade dos sucessores é pessoal, não se tratando da cobrança de uma dívida de terceiro (no caso o de cujus), mas de uma responsabilização dos próprios herdeiros, ainda que de valor e proporção limitados.
Consequentemente, a responsabilidade pela dívida ora cobrada não estará relacionada ao patrimônio transferido, mas tão somente limitada, para cada herdeiro, ao seu quinhão hereditário (nesse sentido, STJ. 3ª Turma.
REsp 1591288/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017).
Em outros termos, o pagamento da dívida deixada pelo de cujus não deverá, tal como quer fazer crer a parte requerida, ser realizado especificamente com a utilização dos bens herdados pelo de cujus. É que, tendo havido o aceite da herança e, sendo o valor desta superior ao da dívida, poderá o credor executar diretamente o patrimônio dos próprios herdeiros, não se limitando aos bens deixados em si.
Na hipótese vertente, sabe-se que o imóvel deixado pelo de cujus foi partilhado nas seguintes proporções (ID 195526696): 3/6 para ZULMIRA; 1/3 para JONAS; 1/3 para LANE e 1/3 para DIEGO.
Dessa forma, se divido o valor do imóvel (R$ 345.000,00) por seis, encontra-se o importe de R$ 57.500,00.
Cada sucessor, dessa forma, faz jus ao valor de R$ 57.500,00, em relação ao imóvel que foi partilhado.
A exceção é a requerida ZULMIRA, que faz jus ao valor de R$ 172.500,00, considerando que o seu quinhão é de 3/6.
Os herdeiros também irão receber, a título de herança, o importe de R$ 974.785,75 (decotado o percentual de 15%, relativos aos honorários contratuais do advogado do credor), conforme por eles mesmo admitido.
O importe em comento é devido ao de cujus junto aos autos n. 0740838-06.2022.8.07.0000, em virtude de precatório expedido por este TJDFT, consoante se observa do ID 208747135.
Assim, como o valor do débito ora cobrado perfaz R$ 176.166,66 (posicionado em 08/03/2024, na forma das planilhas de IDs 191463680 a 191463689), importe que é bastante inferior ao valor da herança, tenho que ele poderá ser integralmente cobrado dos herdeiros requeridos.
E como o quinhão hereditário de cada um (aproximadamente R$ 294.641,97, incluindo o imóvel e o valor do precatório, já descontado os 15% de honorários contratuais) supera até mesmo o valor integral da dívida aqui perseguida, poderá ela ser cobrada, na totalidade, em relação a cada um dos requeridos.
Nesse viés, é imperativo reconhecer que o crédito cobrado é exigível e possui lastro fático adequado.
Assim, diante da ausência de pagamento, há de se compreender que os requeridos são devedores dos valores obtidos em mútuo.
DO MÉRITO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo o título executivo judicial no valor de R$ 159.733,01 (cento e cinquenta e nove mil setecentos e trinta e três reais e um centavo), que é o somatório do valor nominal de cada planilha juntada pela parte autora (IDs 195526695 e 191463680/191463689), monetariamente corrigido pela TR (índice contratualmente ajustado), acrescido ainda de juros de mora de 1% ao mês e dos juros capitalizados previstos no contrato, a contar do vencimento de cada obrigação, além de multa de 2% sobre o valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
13/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712030-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ZULMIRA FERREIRA DA SILVA, LANE FERREIRA DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO FERREIRA DE ARAUJO, JONAS FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que a parte autora não aceitou a proposta de acordo, intimem-se as partes rés para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
05/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712030-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
20/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:31
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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