TJDFT - 0734399-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734399-05.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINEIDE MARTINS DA SILVA, CHRISTOPHER QUEIROZ E SILVA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, AVANT MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCINEIDE MARTINS DA SILVA e CHRISTOPHER QUEIROZ E SILVA, inicialmente em face de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Na decisão proferida no ID 234872354, este juízo reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão empresarial entre a devedora originárias e a empresa AVANT MOTORS LTDA, passando esta a ocupar o polo passivo da execução.
Intimada a se manifestar, a sociedade empresária AVANT MOTORS LTDA apresentou impugnação à referida decisão, por meio da qual sustenta, em síntese, a inexistência de grupo econômico e/ou sucessão empresarial, alegando ainda ausência de esgotamento de meios executórios contra a devedora originária e cerceamento de defesa.
Manifestação dos exequentes do ID 241875671. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da impugnação apresentada, os argumentos levantados não merecem prosperar.
Conforme já analisado na decisão de ID 234872354, restou demonstrado, por meio da documentação acostada pelos exequentes, que: (i) há identidade de objeto social entre a empresa executada GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA e a impugnante AVANT MOTORS LTDA, ambas voltadas ao comércio e consignação de veículos automotores; (ii) ambas se estabeleceram no mesmo endereço físico (SIA Trecho 2, Lote 1580, Zona Industrial, Guará, Brasília – DF); (iii) a administração das sociedades está vinculada a membros da mesma família (pai e filho, Conrado Augusto Aires e Conrado Augusto Aires Filho), circunstância que revela inequívoca comunhão de interesses; (iv) a empresa Avant Motors sucedeu a devedora originária na exploração da atividade econômica, mantendo a clientela e continuidade do negócio.
Esses elementos, em conjunto, configuram tanto a formação de grupo econômico quanto a sucessão empresarial, nos termos do art. 1.146 do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
Ressalte-se que a impugnante não trouxe aos autos documentos capazes de infirmar os elementos objetivos já constatados.
Quanto ao mais, suas alegações genéricas de autonomia societária, endereços distintos ou inexistência de vínculos patrimoniais não encontram respaldo probatório e não se sobrepõem às evidências já apreciadas por este juízo.
De igual modo, a tese de que os exequentes não esgotaram meios executórios não afasta a possibilidade de desconsideração ou sucessão empresarial, medida que se destina justamente a coibir abusos e manobras societárias que inviabilizam a satisfação do crédito.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois todas as petições e documentos apresentados pelos exequentes encontram-se regularmente juntados aos autos, com ciência às partes e sendo oportunizada manifestação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por AVANT MOTORS LTDA, mantendo-se o reconhecimento de grupo econômico e de sucessão empresarial já decidido nos autos.
Sem condenação em honorários, ante o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, bem como a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/08/2025 21:59
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:59
Indeferido o pedido de AVANT MOTORS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
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14/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:20
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:08
Outras decisões
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 22:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/03/2025 11:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/12/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 06:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:19
Outras decisões
-
05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 23:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 23:00
Outras decisões
-
02/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/12/2024 10:10
Processo Desarquivado
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29/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 14:50
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MARTINS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734399-05.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCINEIDE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, por meio eletrônico, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/09/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:26
Outras decisões
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734399-05.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCINEIDE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a emenda à inicial apresentada no ID 208823947, a autora deverá demonstrar o interesse de agir para o ajuizamento da presente ação monitória, considerando o que ficou avençado na cláusula de número 5, do Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida firmado em 18/06/2024 (ID 207787112), assim elaborada: "Como forma de resolução contratual e composição de pagamento para quitação da operação de intermediação de venda do veículo descrito no item 1, o CREDOR concede e concorda que o Promitente Confidente realizará o pagamento integral do valor de R$ 72.837,77 (setenta e dois mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), no prazo de até 90 (noventa dias), prazo o qual as operações financeiras da DEVEDORA/CONFIDENTE estará restabelecido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
28/08/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734399-05.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCINEIDE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para emendar a inicial, trazendo aos autos os atos constitutivos da ré, a fim de verificar a legitimidade da assinatura firmada no Termo de Confissão de Dívida inserido no ID 207787112.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 04:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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