TJDFT - 0728397-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 02:50 Publicado Certidão em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            03/09/2025 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 15:29 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            12/08/2025 02:47 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728397-19.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs Embargos de Declaração no ID 242704913, em razão da decisão proferida no ID 242122948, sustentando em síntese erro material, tendo em vista que a comprovação de hipossuficiência deveria ser dirigida à parte requerida.
 
 Em análise aos autos, constata-se, de fato, erro material na referida decisão.
 
 Diante disso, acolho os referidos Embargos, para que na decisão de ID 242122948, onde se lê: "(...) Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária", leia-se: Assim, deve a parte requerida apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
 
 Mantenho incólume os demais termos da r. decisão.
 
 Intime-se a parte requerida.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            06/08/2025 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 18:05 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 18:05 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            22/07/2025 02:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            19/07/2025 03:22 Decorrido prazo de DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 02:54 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 20:04 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 20:04 Outras decisões 
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                                            08/07/2025 09:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            07/07/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 07:13 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 20:03 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            10/06/2025 03:31 Decorrido prazo de DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 02:59 Publicado Certidão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 10:16 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) 
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                                            23/05/2025 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 11:26 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            22/05/2025 02:47 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728397-19.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 236219610, verifico que houve erro material na decisão de ID 235073739, tendo em vista que os valores bloqueados em excesso foram desbloqueados pelo sistema, conforme documento de ID 231776916.
 
 Diante disso, na decisão de ID 235073739, onde se lê: "Expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, de imediato, a fim de que os valores penhorados nos autos, quais sejam, R$ 2.718,32 (dois mil, setecentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) com as devidas atualizações legais, sejam transferidos via PIX para a conta de titularidade de DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA - CPF: *29.***.*45-99", leia-se: Expeça-se a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, de imediato, a fim de que os valores penhorados nos autos, quais sejam, R$ 1.511,79 (mil, quinhentos e onze reais e setenta e nove centavos) com as devidas atualizações legais, sejam transferidos via PIX para a conta de titularidade de DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA - CPF: *29.***.*45-99.
 
 Mantenha-se incólume os demais termos da r. decisão.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            19/05/2025 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 21:39 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 21:39 Outras decisões 
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                                            19/05/2025 12:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            19/05/2025 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 02:48 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
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                                            16/05/2025 19:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            14/05/2025 21:35 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 21:35 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/04/2025 15:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            17/04/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 02:42 Publicado Certidão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            08/04/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 19:02 Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            02/04/2025 13:48 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            01/04/2025 20:59 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 20:59 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/03/2025 18:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            26/03/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 02:40 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728397-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de ID 222437485.
 
 Brasília/DF, 13 de março de 2025.
 
 VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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                                            16/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            13/03/2025 19:55 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 02:43 Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 12/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 02:47 Decorrido prazo de DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 08:27 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/01/2025 17:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/01/2025 16:01 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/01/2025 15:27 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 15:27 Outras decisões 
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                                            11/12/2024 13:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            09/12/2024 15:23 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/11/2024 18:02 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 18:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/10/2024 14:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            26/10/2024 05:11 Processo Desarquivado 
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                                            25/10/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 11:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/10/2024 10:45 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 10:45 Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            10/10/2024 19:32 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            10/10/2024 19:32 Transitado em Julgado em 09/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:04 Decorrido prazo de DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 02:21 Publicado Sentença em 18/09/2024. 
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                                            17/09/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728397-19.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB, em face de DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA, partes qualificadas no processo.
 
 Alega a autora que é credora da quantia atualizada de R$ 1.068,90 (mil e sessenta e oito reais e noventa centavos), decorrente de negócio jurídico de prestação de serviços educacionais celebrado aos 19/11/2021, para o fornecimento de curso de pós-graduação em segurança cibernética, decorrentes de negócio jurídico de prestação de serviços educacionais, referente às parcelas mensais vencidas no período de 07/12/2022 a 07/02/2023, conforme instrumento contratual de ID 203681734.
 
 Por meio do histórico escolar apresentado no ID 203681731, a autora informa que ocorreu a efetiva prestação do serviço, razão pela qual defende a regularidade da cobrança.
 
 Aduz que tentou por diversas vezes receber seu crédito, porém, as tentativas resultaram frustradas.
 
 Assim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, com acréscimo de juros e correção no valor de R$ 1.068,90 (mil e sessenta e oito reais e noventa centavos), atualizado até 04/07/2024 (ID 203681736).
 
 Citado por mandado postal (ID 206250675), o requerido não se manifestou.
 
 Instadas sobre o interesse na produção de provas, a parte autora nada requereu, enquanto que o réu manteve-se inerte (ID 209500604). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
 
 Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
 
 Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
 
 Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
 Nesse ponto, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento de valores estipulados em instrumento contratual assinado eletronicamente pelas partes, bem como pelo fornecimento das aulas do curso de pós-graduação (ID’s 203681731 e 203681734), razão pela qual inexiste qualquer vício passível de nulificar o feito monitório.
 
 Desta feita, comprovado que o réu celebrou contrato de prestação de serviços ofertados pela autora, obrigando-se ao pagamento do valor integral do curso, em caso de inadimplemento do referido pagamento, deverá arcar com os valores pendentes, nos termos formulados na inicial.
 
 Quanto ao mais, o instrumento contratual preenche os requisitos legais para que seja admitida a cobrança por meio de ação monitória.
 
 Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
 
 Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido do autor.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 1.068,90 (mil e sessenta e oito reais e noventa centavos), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária, a ser utilizado o INPC, a partir da data de vencimento de cada parcela.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            13/09/2024 17:10 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 17:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/09/2024 13:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            06/09/2024 02:49 Decorrido prazo de DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 02:20 Publicado Certidão em 29/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728397-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida não apresentou contestação.
 
 Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
 
 Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
 
 Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
 
 Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
 
 No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
 
 Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:38:48.
 
 VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
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                                            26/08/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2024 02:17 Decorrido prazo de DANIEL DALLA LASTA MENDES PALMEIRA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 09:39 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/07/2024 15:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/07/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 15:13 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 15:13 Outras decisões 
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                                            10/07/2024 19:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            10/07/2024 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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