TJDFT - 0718703-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718703-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE, RONAN BATISTA DE SOUZA Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão do ID 161801819), com fulcro no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE em 31/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:25
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 15:16
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/01/2023 19:45
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:45
Outras decisões
-
11/11/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 14/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:24
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/08/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:44
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765538-95.2022.8.07.0016
Elane Lopes Ferreira Bispo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Maria Gorette Lima Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 16:51
Processo nº 0716597-62.2022.8.07.0001
Maria Helena Pereira da Silva
Maria de Paula Teixeira de Sousa
Advogado: Cristiane Maria Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 13:28
Processo nº 0710413-11.2023.8.07.0016
Ana Maria de Holanda Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:40
Processo nº 0703742-24.2022.8.07.0010
Davi Yuri de Moraes
Mario Junio Pinheiro da Silva
Advogado: Davi Yuri de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 13:25
Processo nº 0706516-11.2023.8.07.0004
Julia Pereira da Silva
Adriana Nascimento da Silva
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 12:07