TJDFT - 0717117-73.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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02/09/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:17
Outras decisões
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05/07/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717117-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: ISRAEL DOURADO BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIA PEREIRA DOURADO REQUERIDO: LORENNA LEMOS DE AQUINO DECISÃO Verifico que a motocicleta na qual trafegava o autor está registrada em nome de sua genitora, que também é sua procuradora no presente feito (ID 181678487).
Por esse motivo, tendo em vista o pedido de indenização em face da perda total do veículo, determino a inclusão de Gláucia Pereira Dourado no polo ativo da demanda, sob pena de extinção parcial do feito no que diz respeito ao pedido mencionado, dada a vedação legal a que se demande por direito alheio em nome próprio.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade de Justiça em favor da ré, tendo em vista as declarações de imposto de renda que acompanham a contestação.
Nesse sentido, registro que a simples alegação de que sua profissão garante um padrão de renda abastado não é suficiente para refutar o conteúdo das declarações feitas perante a Receita Federal.
E por tratar-se de documento oficial, reputo desnecessária a quebra do sigilo bancário da ré.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
No que se refere ao valor postulado a título de indenização pela perda total da motocicleta, o autor juntou um orçamento para conserto do veículo, no valor de R$ 27.337,13 (ID 181678478) e o valor venal do bem, conforme a tabela FIPE (ID 181678486).
O valor da indenização, nos termos postos, é questão que guarda pertinência com o mérito da demanda e será examinado no momento oportuno.
Além dessa questão específica, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a dinâmica do evento, pois o autor relata que a ré procedeu a uma ultrapassagem de modo imprudente, colidindo com o seu veículo que seguia na mão contrária de direção na rodovia.
A ré, por sua vez, alega que o autor não comprovou o alegado, mas também não negou que tenha ocorrido desse modo.
Ao passo que, na delegacia, a ré afirmou em seu depoimento que “estava trafegando na rodovia pela DF-128, sendo que estava passando mal, quando um animal passou na frente de seu carro e, ao desviar, colidiu frontalmente com uma motocicleta.” (ID 181678480, pág. 06).
Registro que o laudo da perícia (ID 181678484) não foi conclusivo, dado que o local do evento não foi preservado, por ameaça à segurança dos demais condutores.
Essa questão deverá ser objeto de prova oral, com a necessidade da tomada do depoimento pessoal da ré; b) lucros cessantes experimentados pelo autor, tendo em vista que os relatórios acostados no ID 181678479 não contêm identificação quanto ao emitente, tampouco referência ao nome do autor.
Tal questão deverá ser dirimida por prova documental, mediante o que o autor deverá comprovar o trabalho que estava exercendo na época do evento e qual a renda que auferia; c) incapacidade laborativa do autor, tendo em vista o pedido de pensionamento.
Isso porque o relatório médico acostado no ID 181678483 data de novembro de 2023, ou seja, três meses após o evento, porém não se pode afirmar que a situação atualmente não tenha sido modificada.
Essa questão deverá ser objeto de prova pericial, a ser custeada pela ré.
Em face da gratuidade de Justiça deferida, a perícia deverá ser custeada nos moldes da Portaria 101/2016.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio como perita a Dra Luciana Salgado, com dados na Secretaria, para realização dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) O autor ainda apresenta as sequelas descritas no laudo de ID 181678483; 2) O autor está incapacitado para o trabalho, consideradas as lesões sofridas em razão do evento narrado na petição inicial? 3) Se sim, é possível apontar o tempo em que não poderá exercer ocupação remunerada? Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre o fato apontado na questão “a”, ou seja, a dinâmica do evento, ficando desde já determinado o depoimento pessoal da requerida, especialmente em face do depoimento prestado na delegacia de polícia no dia do evento.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Registro que os documentos acostados no ID 181678486 são suficientes para demonstrar os gastos com fraldas e remédios, os quais evidentemente foram necessários, conforme se verifica nas fotografias acostadas aos autos.
Ademais, tais gastos não são identificados nas farmácias e os valores apontados são compatíveis com a gravidade das lesões físicas experimentadas, conforme se infere do prontuário médico.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a LORENNA LEMOS DE AQUINO - CPF: *11.***.*17-67 (REQUERIDO).
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01/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 21:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2023 11:48
Recebidos os autos
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16/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:48
Outras decisões
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13/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2023 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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