TJDFT - 0716164-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SOARES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716164-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência à Saúde (10244) Requerente: NEUSA MARIA SOARES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Ministério Público requereu a regularização da representação processual para que a autora, por intermédio de sua curadora, apresente autorização especial junto ao Juízo da Interdição (ID 220073645).
Defiro o pedido formulado e concedo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a regularização da representação processual, para anexar aos autos autorização específica para propositura da presente ação, a ser postulada perante o Juízo da Interdição, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/12/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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09/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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06/12/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SOARES em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716164-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA SOARES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:43:00.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
11/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716164-36.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NEUSA MARIA SOARES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 07:47:14.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
02/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716164-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência à Saúde (10244) Requerente: NEUSA MARIA SOARES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a tramitação prioritária do processo.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a autorizar a cobertura do tratamento home care, conforme solicitado pela autoridade médica.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que é portadora de demência por doença de Alzheimer, com extrema dificuldade para comunicação, locomoção e alimentação.
Destaca que foi internada para tratamento de infecção urinária e dificuldade frequente de alimentação, mas se encontra teve alta hospitalar, porém necessita de cuidados específicos na modalidade home care, conforme prescrição médica, e o pedido para cobertura do tratamento segue sem resposta apesar de transcorrido mais de um mês desde a data da solicitação.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso estão presentes.
Vejamos.
O relatório médico de ID 208628113 atesta que se trata de paciente com Azheimer em estágio avançado, acompanhada por familiar e solicita home care em razão da dependência para todas as atividades, com equipe de nutrição (dieta enteral), fisioterapia respiratória e motora diária, técnico de enfermagem diário, fonoaudiologia e enfermagem.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, Portaria nº 262 de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde – ANS estabelece o rol de procedimentos mínimos e eventos a serem cobertos pelo plano de saúde, constituindo referência básica para cobertura assistencial à saúde e autoriza a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Ressalta-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela taxatividade do rol constante da referida resolução normativa da ANS, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP em 08/06/2022.
Nos termos do artigo 13 da mencionada resolução, caso a operadora do plano de saúde ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer às exigências mínimas previstas no artigo 12 Lei nº 9.656/1998.
No presente caso, o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF, Decreto nº 27.231/2006, estabeleceu expressamente, em seu artigo 18, inciso VIII que são procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar as internações em regime domiciliar desde que indicado pelo médico assistente e aprovado pelo INAS, portanto, há previsão de tratamento na modalidade domiciliar contida no referido regulamento do plano, evidenciando a plausibilidade do direito.
A urgência do caso está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo imprescindível o fornecimento de tratamento domiciliar que o caso impõe.
Assim, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face do exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que autorize a cobertura do tratamento home care ao autor, nos termos do relatório médico de ID 208628113 , no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com urgência.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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