TJDFT - 0715984-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715984-14.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 27 de março de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO DE MELO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715984-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO SERGIO DE MELO RECONVINTE: ARXX BUILDING PRODUCTS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S/A REQUERIDO: ARXX BUILDING PRODUCTS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S/A RECONVINDO: AUGUSTO SERGIO DE MELO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 226024901) opostos pela requerida ARXX BUILDING PRODUCTS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTEFATOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S/A em face da sentença prolatada (ID 224944029), alegando, em síntese, a existência de omissão vício discriminado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e objetivando efeito modificado ao recurso.
Contrarrazões, ID 227003671.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca omissão na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Alega a ré/embargante existência de omissão quanto à aplicação da jurisprudência do STJ sobre a cláusula de eleição de foro e a impossibilidade de declaração de nulidade de cláusulas contratuais de ofício, conforme a Súmula 381 do STJ.
Destaco o seguinte trecho da fundamentação da sentença que abordou o ponto: “Ainda que assim não fosse, o item 3.3 configura cláusula abusiva, pois além de implicar em renúncia/disposição de direitos, subtrai do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, conforme incisos I e II do art. 51 do CDC.
Não há justifica jurídica para condicionar o reembolso ou a devolução de produtos a prazo, sobretudo quando não disponibilizados ao comprador.
Logo, sopesando o caráter de norma de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, bem como que se cuida de nulidade de pleno direito e que a parte ré não se encontra abarcada pelo termo do enunciado de Súmula nº 381 do e.
STJ, reconheço a nulidade do item 3.3 da cláusula 3.” Em verdade, depreende-se do postulado pela embargante a intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada.
Os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante diretriz consolidada no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, incumbe à embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte ré por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/02/2025 06:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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06/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:35
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO DE MELO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO DE MELO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:59
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715984-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO SERGIO DE MELO REQUERIDO: ARXX BUILDING PRODUCTS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Cadastre-se Reconvinte e Reconvindo.
Intime-se o Autor/Reconvindo para oferecer contestação à reconvenção e réplica.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, vistas ao Réu/Reconvinte para réplica em igual prazo. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 10:39:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:41
Outras decisões
-
23/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715984-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO SERGIO DE MELO REQUERIDO: ARXX BUILDING PRODUCTS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S/A DESPACHO Aguarde-se a efetivação da citação. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 14:34:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:32
Outras decisões
-
01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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