TJDFT - 0711493-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 22:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711493-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIZIA MESQUITA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
Segundo a inicial, a parte autora firmou contrato de empréstimos com o réu no valor de R$ 63.113,91 (sessenta e três mil cento e treze reais e noventa e um centavos) Em sede de tutela pugnou a consignação judicial dos valores incontroversos, no importe de R$ 12.272,53 (doze mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos); seja o réu impedido de incluir o requerente em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado No mérito, pediu a readequação as taxas de juros praticadas nos contratos entre as partes, limitando-as às taxas médias de juros conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com a Súmula 530 do STJ.
Além disso, o afastamento da cobrança de juros capitalizados diariamente, declarando sua nulidade, afastar a mora contratual e reconhecer e deferir a repetição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados ou revisados, bem como qualquer compensação de valores eventualmente devidos pela autora.
A decisão de id. 202911625 indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação e documentos no id. 205882484.
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 207562092).
Saneado o feito (id. 209979910), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No mérito, superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou também o entendimento segundo o qual não cabe ao Magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário.
Assim, o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS.
A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica capitalização de juros.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais.
Ademais, o colendo STJ também firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano.
Consoante o enunciado 296, da Súmula do STF, os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, sendo válida a taxa livremente contratada.
O tema já foi objeto de recurso repetitivo no STJ, REsp nº 1061530.
Confira-se: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Essa orientação foi formalizada na Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Embora inexista a limitação de juros cobradas pelas instituições financeiras, é admitida a redução dos juros remuneratórios quando comprovado que o percentual aplicado destoa do padrão médio adotado pelo mercado financeiro.
Ocorre que o requerente não demonstrou que as taxas contratadas são maiores que aquelas aplicadas nas mesmas operações no mercado financeiro por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, contudo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 13:25:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711493-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIZIA MESQUITA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711493-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIZIA MESQUITA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 11:50:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:03
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 23:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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