TJDFT - 0711123-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2025 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 00:00
Intimação
SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido na petição retro. -
19/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:34
Indeferido o pedido de MARIA ANTONIA RIBEIRO NETA - CPF: *05.***.*94-49 (REU)
-
25/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RIBEIRO NETA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711123-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: MARIA ANTONIA RIBEIRO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: MARIA ANTONIA RIBEIRO NETA Endereço: Quadra 36, 36, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-360 Bem objeto da ação: - Marca: RENAULT, Modelo: RENAULT - KWID Zen 1.0 Flex 12V 5p Mec. , Ano: 20/21, Cor: BRANCA, Placa: RFV8C88, RENAVAM: *12.***.*22-98 e CHASSI: 93YRBB009MJ712018.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: NOMEIA-SE O DR.
OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO – CPF: *01.***.*62-17 – CEL: (61) 99959-4050, PARA O CARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 26 de agosto de 2024, 09:07:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208651288 Petição Inicial Petição Inicial 24082317274684700000190423639 208651291 2-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24082317274827800000190423642 208651292 3-AGE DE 15.08.2022 - BANCO DAYCOVAL Documento de Comprovação 24082317274918700000190423643 208651294 4-ARCA DE 29.04.2022 - Eleição de Diretoria Documento de Comprovação 24082317275069400000190423645 208655148 5-ESTATUTO SOCIAL DE 15.08.2022 - BANCO DAYCOVAL Documento de Comprovação 24082317275157500000190423648 208655150 6-CONTRATO Documento de Comprovação 24082317275839000000190423650 208655152 6-DUT Documento de Comprovação 24082317280668100000190423652 208655157 7-PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 24082317281268100000190423657 208655160 8-NOTIFICAÇÃO AR NEGATIVO Documento de Comprovação 24082317281737700000190423660 -
26/08/2024 18:58
Juntada de consulta renajud
-
26/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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