TJDFT - 0744880-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744880-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ALBERTO VALLE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, conforme determinado na sentença de ID 224351053. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO VALLE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744880-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ALBERTO VALLE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA 1) A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, o erro material apontado pela parte autora na petição de ID 226332883.
O trecho impugnado refere-se à possibilidade de a parte autora ter promovido eventual restrição extrajudicial em desfavor da parte ré, o que não se confunde com condenação da parte ré à exclusão das restrições indevidas promovidas em desfavor da parte autora.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. 2) O feito pende de apreciação da impugnação apresentada pela parte ré na petição de ID 224593336.
Trata-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/1995 movida por JORGE ALBERTO VALLE DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
A parte ré alega que não há atualização monetária do crédito exequendo, sob o argumento de que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, os valores devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, 01/03/2023.
A parte autora, por sua vez, sustenta que a correção monetária é devida, uma vez que o crédito foi constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, com a sentença transitada em julgado em 17/12/2024, devendo ser atualizado até a data da efetiva satisfação da obrigação. É o que basta a relatar.
Decido.
A tese da parte ré não merece acolhida.
Nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a habilitação do crédito na via própria.
No caso dos autos, o crédito exequendo, referente à condenação por danos morais no valor de R$ 800,00, somente foi constituído com a sentença de mérito transitada em julgado em 17/12/2024.
Dessa forma, trata-se de obrigação posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetendo às restrições do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, a correção monetária não se trata de penalidade ou acréscimo indevido, mas sim de mera recomposição do valor da moeda ao longo do tempo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT reforçam essa premissa: STJ – Atualização de Crédito Pós-Recuperação Judicial "A atualização monetária do crédito não se confunde com a incidência de encargos moratórios.
Assim, valores devidos por condenação judicial posterior ao pedido de recuperação devem ser atualizados até a data da efetiva quitação." (STJ, REsp 1.634.840/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 20/06/2023.) TJDFT – Correção Monetária em Créditos Pós-Recuperação "A atualização monetária reflete a simples recomposição do valor real da obrigação.
Assim, quando o crédito judicial nasce após a data do pedido de recuperação, sua correção deve observar os parâmetros definidos na sentença, até a sua quitação." (TJDFT, Acórdão n. 1382509, 070XXXX-42.2022.8.07.0001, Relator: Des.
José Divino, 5ª Turma Cível, julgado em 03/11/2023.) Dessa forma, o crédito da parte autora deve ser atualizado nos termos da sentença transitada em julgado, com incidência do IPCA a partir da data da fixação do dano moral e juros SELIC a partir do trânsito em julgado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da parte ré e determino a atualização do crédito exequendo, com expedição de nova certidão de crédito considerando a correção monetária devida.
Assim, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte autora para a habilitação respectiva junto ao juízo da recuperação judicial da ré e intime-se, observando-se o valor apontado na planilha anexa.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 224351053.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, conforme determinado na sentença de ID 224351053.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 06:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:25
Outras decisões
-
07/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2025 17:33
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO VALLE DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/10/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/10/2024 03:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744880-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ALBERTO VALLE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Apresentada manifestação encaminhada por intermédio do Serasajud, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 05 dias.
Após, retornem os autos para conclusão do julgamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:21:54. -
03/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744880-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ALBERTO VALLE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Serasa a fim de que informe, no prazo de 02 dias, se em algum momento o nome da parte autora, JORGE ALBERTO VALLE DA SILVA, CPF N.º *42.***.*71-45, foi negativado pela parte ré e, em caso positivo, aponte a origem da dívida e se ainda permanece a anotação ou, se o caso, informe a data da sua baixa.
Atribuo força de ofício à presente decisão a ser encaminhada por intermédio do SerasaJud.
Apresentada manifestação, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 05 dias.
Oportunamente, retornem os autos para conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:38
Outras decisões
-
20/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744880-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ALBERTO VALLE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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