TJDFT - 0708730-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:31
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:49
Outras decisões
-
13/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:12
Outras decisões
-
04/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA LAFETA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 15:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA LAFETA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/10/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: JULIA MARIA DE OLIVEIRA LAFETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação, ante a idade da parte executada.
Anote-se. 2.
As partes apresentaram acordo para homologação em relação ao valor principal (ID 209392847), tendo sido determinada a regularização da minuta (ID 209489387).
A parte exequente apresentou documentos para cumprir a decisão (ID 210435711).
Foi também apresentado acordo referente aos honorários de sucumbência envolvendo a parte executada e o escritório Nelson Wilians e Advogados Associados (ID 210515828).
Além da necessidade de incluir o escritório no polo ativo, tal acordo interfere no primeiro, uma vez que prevê a liberação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) do valor bloqueado e penhorado nos autos para os advogados, quantia que seria liberada à executada.
Feitas essas considerações, a fim de viabilizar a homologação dos dois acordos, cadastre-se escritório Nelson Wilians e Advogados Associados como terceiro interessado e o intime para regularizar sua representação processual, anexando seus atos constitutivos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação. 3.
Por fim, embora na decisão anterior tenha sido determinada a transferência em favor da parte executada da quantia excedente de R$ 184.152,73, conforme certificado (ID 210928386), não houve a transferência da totalidade dos valores bloqueados, tendo sido efetivamente depositada a quantia de R$ 232.662,37 (ID 210928386).
Diante das minutas de acordo apresentadas, altero o valor a ser liberado para a parte executada, devendo ser transferida a quantia de R$ 118.230,88, conforme dados indicados (ID 209661097), independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:53
Outras decisões
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA LAFETA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: JULIA MARIA DE OLIVEIRA LAFETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente peticionou no ID 208907232, informando que as partes estavam realizando tratativas de acordo e requerendo o imediato desbloqueio das quantia localizada em conta bancária da executada.
Em seguida, a executada juntou aos autos acordo celebrado entre as partes para o pagamento do débito, excetuado o montante referente aos honorários devidos ao advogado da exequente que deverá ser objeto de acordo específico (ID 209392847).
O acordo foi assinado pela executada; por seu advogado; por Murilo Xavier Flores, identificado no acordo como Diretor-Presidente da executada e por duas testemunhas.
As assinaturas eletrônicas foram validadas no site https://validar.iti.gov.br.
No acordo é avençado que a exequente dá quitação em relação ao débito principal pelo recebimento de R$ 106.431,49, bloqueado via Sisbajud, devendo o excedente ser liberado em favor da executada.
Ao juntar o acordo, a executada relatou na petição de ID 209391791 que tem 88 anos e é portadora de doença grave.
Requereu o imediato desbloqueio do montante que excedeu a importância de R$ 106.431,49, dada a necessidade de utilização do valor para o custeio de seu tratamento.
Não está comprovado nos autos que a pessoa que assinou o acordo em nome da exequente é seu representante legal.
Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença foi juntada ata de eleição (ID 189286992) e termo de posse (ID 189286993) de pessoa diversa.
Face o exposto, à exequente para comprovar que o signatário do acordo é seu representante legal ou, alternativamente, ratificar o acordo por meio de seu advogado.
O advogado da exequente fica intimado também a informar se foi celebrado acordo com a executada referente ao pagamento dos honorários advocatícios ora em execução, devendo comprovar o alegado ou, caso negativo, informar se persiste o interesse no cumprimento de sentença, hipótese em que deverá formular o pedido pertinente, especificando o valor de seu crédito, apresentando a respectiva planilha de cálculo e requerendo as diligências a serem realizadas para a satisfação da obrigação.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção e de indeferimento do pedido de homologação do acordo. 2.
Sem prejuízo, diante da anuência expressa da exequente, manifestada na petição de ID 208907232, do total penhorado via Sisbajud na diligência de ID 208476096, ou seja, R$ 290.584,22, libero, desde já, a penhora de R$ 184.152,73.
Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência (caso informados os dados bancários) de R$ 184.152,73 e acréscimos legais em favor da executada, independentemente de preclusão. 3.
Fica a executada intimada a juntar aos autos cópia de sua carteira de identidade, para fins de subsidiar a anotação de prioridade de tramitação em razão da idade e para, caso queira, informar seus dados bancários para a realização da transferência acima deferida.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:12
Outras decisões
-
30/08/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 11:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: JULIA MARIA DE OLIVEIRA LAFETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido contido no ID 207576875 cumpre anotar que foi apresentado somente no dia 14 de agosto, após, portanto, o protocolo da ordem de bloqueio perante o Sisbajud, que foi realizada no dia 09.
Necessário anotar, ainda, que os valores bloqueados e não transferidos não sofrem qualquer correção monetária, razão pela qual foi determinada a transferência, a fim de evitar danos para quaisquer das partes.
Assim, considerando que o singelo pedido de suspensão do processo não resolve a questão dos bloqueios já realizados, determino a respectiva penhora, sem prejuízo de desbloqueio imediato, caso o exequente assim o requeira.
DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA LAFETA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:43
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:23
Outras decisões
-
08/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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