TJDFT - 0716177-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716177-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECONVINTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA REU: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA RECONVINDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA no prazo e forma legais (Id. 221113527).
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição na sentença de Id. 219915607.
Contrarrazões (Id. 224168424). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:22:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716177-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECONVINTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA REU: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA RECONVINDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face de CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 23/02/2022, as partes firmaram cédula de crédito bancário, sob o nº 585786130.30410, no valor total de R$ 43.740,64 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo Marca: HONDA, Modelo: CIVIC FLEX N GER, Ano: 2014, Cor: PRATA, Placa: OVB3E67, RENAVAM: *09.***.*94-63, CHASSI: 93HFB9640EZ165605.
Relata que o réu descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas desde 23/04/2023.
Afirma que, mesmo notificado da mora, o devedor permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Foi deferida a medida liminar (Id. 206357160) e realizada a inclusão de restrição do veículo (Id. 206887084).
Autos associados ao Processo nº 0717260-80.2024.8.07.0020.
A decisão de Id. 208239345 determinou o recolhimento do mandado expedido.
Citada, a parte requerida apresentou contestação c/c reconvenção (Id. 208879945).
Sustenta que realizou a venda do veículo para a concessionária Robson Veículos, a qual se obrigou a quitar o contrato de financiamento celebrado entre o réu e a parte autora.
Afirma que a concessionária Robson Veículos não efetivou a quitação do financiamento e realizou junto ao banco requerente um novo financiamento em nome da Sra.
Lana Rabelo Cavalcante.
Relata que houve falha na prestação dos serviços do banco requerido, uma vez que realizou dois financiamentos de alienação fiduciária sobre o mesmo veículo.
Em reconvenção, pugna pela indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte requerente manifestou-se em réplica, bem como contestou a reconvenção (Id. 212160486).
A parte requerida apresentou réplica à contestação da reconvenção (Id. 214367352).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor é fornecedor de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), ao passo que o requerido é pessoa física, sendo destinatária final dos serviços prestados pelo autor (art. 2º, do CDC).
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Esse é o entendimento do STJ, que, inclusive, já se manifestou a esse respeito por meio da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A presente demanda visa à busca e apreensão do veículo descrito nos autos, sob a alegação de inadimplemento por parte do réu, com base no contrato firmado entre as partes (Id. 206081649.
Contudo, verifica-se que o banco autor permitiu a realização de um novo contrato de alienação fiduciária, envolvendo o mesmo veículo, em nome da Sra.
Lana Rabelo Cavalcante, que ajuizou a ação de oposição nº 0717260-80.2024.8.07.0020 para resguardar sua posse sobre o veículo.
Os documentos anexados à referida ação, como a cédula de crédito bancário (Id. 207691614), comprovam que o banco autor realizou um segundo financiamento sobre o mesmo bem, o que configura falha na prestação de seus serviços.
Além disso, a Sra.
Lana demonstrou estar adimplente com as parcelas do contrato firmado, conforme os comprovantes anexados (Id. 207691617, Id. 207691620).
A análise conjunta dos autos revela que o veículo não está em posse do réu Cláudio Soares, mas sim da Sra.
Lana Rabelo, que é adquirente de boa-fé e possui direitos sobre o bem, devidamente amparados pelo contrato de financiamento vigente realizado com a própria instituição financeira requerente.
Nesse contexto, evidencia-se que o banco não adotou a cautela necessária na análise dos contratos, permitindo a celebração de um novo financiamento sem verificar a existência de ônus prévio sobre o veículo.
A falha do banco autor em evitar o duplo financiamento impede a consolidação da posse do bem em seu favor, tornando o pedido de busca e apreensão manifestamente improcedente.
Com relação à reconvenção, o réu/reconvinte pleiteia a quitação do contrato de financiamento em aberto (Id. 206081649), bem como a condenação do banco autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato de financiamento firmado entre o réu/reconvinte e o banco autor/reconvindo é autônomo em relação ao contrato de compra e venda do veículo realizado entre o réu e a concessionária ROBSON VEÍCULOS.
Isso significa que as obrigações estabelecidas entre o réu e a instituição financeira não se confundem com as obrigações derivadas da negociação de alienação do veículo junto à concessionária, sendo cada um dos contratos independentes e com efeitos exclusivos sobre as partes envolvidas.
No caso dos autos, eventual descumprimento das obrigações por parte da concessionária ROBSON VEÍCULOS, como a não quitação do financiamento original assumido pelo réu, não pode ser imputado ao banco autor, que não foi parte no referido negócio jurídico.
Ademais, a alienação do veículo pelo réu à concessionária, por si só, não extingue a dívida assumida perante o banco, salvo comprovação de que houve transferência formal da responsabilidade contratual com anuência expressa da instituição financeira, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, o pedido de quitação do contrato de financiamento não merece acolhimento.
O reconvinte também pleiteia indenização por danos morais, alegando que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi indevida.
Entretanto, a inclusão do nome do réu no rol de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito por parte do banco autor, na qualidade de credor.
Nos termos do contrato, o inadimplemento das parcelas confere ao banco a prerrogativa de inscrever o devedor em cadastros de proteção ao crédito, sendo esta uma medida legítima e amparada por lei.
Observa-se que não há qualquer evidência nos autos de que a instituição financeira tenha cometido ato ilícito ao proceder com a negativação, especialmente quando amparada por inadimplemento contratual, uma vez que não ficou demonstrado que o banco participou diretamente do negócio jurídico celebrado entre o réu e a concessionária ROBSON VEÍCULOS, o que reforça a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o alegado dano moral.
Sendo assim, o pleito reconvencional deve ser rejeitado.
Diante do exposto, revogo a liminar de Id. 206357160, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa de restrição do veículo no RENAJUD (Id. 206887084).
Com relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do réu/reconvinte.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora/reconvindo, que fixo em 10% do valor da causa da reconvenção, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:35:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:52
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
23/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716177-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECONVINTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA REU: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA RECONVINDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 12:25:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:26
Outras decisões
-
14/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:48
Outras decisões
-
29/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716177-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE o Réu para recolher as custas processuais atreladas à reconvenção inserida na contestação, anexando aos autos a guia e o comprovante de recolhimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:51:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:42
Juntada de Petição de reconvenção
-
20/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:25
Juntada de consulta renajud
-
05/08/2024 22:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/07/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/07/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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