TJDFT - 0735027-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0735027-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS AGRAVADO: AVON COSMETICOS LTDA.
D E C I S Ã O RELATÓRIO KRISNA MARIA DE ARAÚJO SANTOS interpôs o presente agravo de instrumento sem recolher o respectivo preparo, requerendo a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal (ID 63161095).
Em face da presunção relativa da alegada hipossuficiência e diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinei a intimação da recorrente para que apresentasse documentação complementar, apta a comprovar sua incapacidade econômica, bem como esclarecesse o pedido formulado em sede recursal, visto não guardar pertinência com o corpo da peça processual.
A despeito de intimada, a agravante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 63623122.
Ato contínuo, o benefício da justiça gratuita foi indeferido e, mais uma vez, determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciasse o recolhimento do preparo recursal (ID 63644564).
Todavia, o prazo concedido transcorreu in albis sem qualquer manifestação da agravante, nos termos da certidão de ID 64086627. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não se olvida que o Código de Processo Civil vigente priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Dessa forma, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes antes de julgado deserto o recurso, consoante disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Todavia, na hipótese presente, embora concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse recolhido o preparo e houvesse o regular prosseguimento do agravo de instrumento, a agravante deixou transcorrer em branco o lapso temporal.
Assim, ante a ausência do recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso, em virtude da deserção, é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago julgados dessa egrégia Corte de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
CPC.
ART. 101, § 2º.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Considera-se deserto o recurso interposto pela parte que, embora intimada para comprovar o preparo, permanece inerte até o transcurso do prazo assinalado. 2.
A deserção impede o conhecimento do recurso de apelação. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1338817, 07014044620188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Hipótese em que se extrai das razões recursais da agravante a motivação do inconformismo a respeito do resultado da decisão que reconheceu a deserção da apelação interposta.
Nenhuma irregularidade formal pode ser reconhecida; e pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito recursal. 2. "Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, 'não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019).( )" (STJ.
AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020). 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1628253, 07079003520218070018, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
PREPARO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
APLICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, sob pena de deserção. 2.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado na pessoa de seu advogado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. 3.
Reputa-se deserto o recurso se não for recolhido o preparo no prazo fixado pelo Relator. 4.
A condenação da parte por litigância de má-fé é incabível quando não verificada a prática de nenhuma das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1433165, 07135400720208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno destacar que a agravante também deixou de atender ao comando judicial para esclarecer a pertinência do pedido recursal, demonstrando total desinteresse no prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, caput e § 4º, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, tendo em vista sua deserção.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
18/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS - CPF: *38.***.*39-03 (AGRAVANTE)
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17/09/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735027-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS AGRAVADO: AVON COSMETICOS LTDA.
D E S P A C H O Diante do não cumprimento do despacho que determinou a juntada de comprovantes que corroborem o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a agravante para o recolhimento do preparo recursal.
Prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
04/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735027-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS AGRAVADO: AVON COSMETICOS LTDA.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para esclarecer o pedido formulado em sede recursal, porquanto não guarda pertinência com o corpo da peça processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Adicionalmente, para que apresente documentos que comprovem a gratuidade de justiça pleiteada, como contracheques ou comprovantes de rendimentos atualizados, extratos bancários de todas as contas movimentadas nos últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda.
Prazo de 5 (cinco) dias.
P.
I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
22/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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