TJDFT - 0734997-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 17:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de LINDONILSON FERREIRA BRITO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de LINDONILSON FERREIRA BRITO - CPF: *88.***.*13-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:41
Juntada de Petição de memoriais
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07/10/2024 20:01
Juntada de Petição de comprovante
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LINDONILSON FERREIRA BRITO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0734997-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINDONILSON FERREIRA BRITO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lindonilson Ferreira Brito em face da decisão (ID 63152100, págs. 96/98) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco de Brasília S.A. - BRB, deixou para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a manifestação do réu e juntada aos autos de eventual(is) contrato(s) de empréstimo(s) que tenha(m) sido entabulado(s) entre as partes.
Nas razões recursais (ID 36266641), o Recorrente informa que recebe obrigatoriamente o salário líquido no Banco Agravado, na conta nº 053.125.613-8, até o quinto dia útil de cada mês.
Aduz que, ao receber o salário de julho de 2023, creditado em tal conta salário, o Banco dolosa e ilicitamente reteve e se apropriou integralmente do valor, sob a rubrica: “DEB EMPRESTIMO 13 – DOC: 147944”, deixando-a com o saldo negativo.
Assevera que não sabe se a apropriação integral do salário líquido pelo Agravado é decorrente de empréstimos/dívidas e, ainda que o seja, o fato malfere a dignidade humana do Agravante, deixando-o completamente desamparado.
Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada, determinando-se ao Agravado: i) providenciar imediatamente o estorno do débito/desconto na conta salário nº 053.125.613-8 do Agravante, sob a rubrica: “DEB EMPRESTIMO 13 – DOC: 147944”; e ii) não realizar novos débitos/descontos na conta salário, nem negativar o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob consequência de cominação de multa.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Sem preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem (ID 63152100, pág. 97). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Isso porque a manifestação impugnada, no ponto recorrido, tem natureza de mero despacho, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC/15.
Nesse sentido, confira-se aresto desta Relatoria: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE.
MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO.
NATUREZA DE DESPACHO.
ATO IRRECORRÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento, mas mantém o caráter irrecorrível dos despachos de cunho meramente impulsivos do processo. 2.
A manifestação judicial que apenas posterga a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à juntada de contestação não encerra conteúdo decisório.
Trata-se de despacho, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC/15. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1676079, 07364912720228070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como o d.
Juízo de origem não analisou o pedido de tutela de urgência, eventual análise da questão por este Órgão Revisor acarretaria indevida supressão de instância.
Assim, não conheço o Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/08/2024 22:17
Juntada de Petição de comprovante
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23/08/2024 21:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/08/2024 12:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/08/2024 00:18
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LINDONILSON FERREIRA BRITO - CPF: *88.***.*13-49 (AGRAVANTE)
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22/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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