TJDFT - 0704403-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:25
Deferido o pedido de VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*24-87 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704403-08.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:52:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704403-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos e pagos.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, nos índices já fixados por este Juízo na decisão de ID 202199468.
O crédito que for pago por precatório deve ser atualizado com a mesma data dos cálculos anteriores, tendo em vista que atualização posterior àquela data será realizada pela COORPRE, a quem compete o processamento do pagamento.
O crédito que for pago por RPV deve ser atualizado até os dias atuais, haja vista que o processamento do pagamento compete a este Juízo, realizando o decote do valor já pago, se tiver ocorrido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:47:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
11/06/2025 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:37
Deferido o pedido de VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*24-87 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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27/01/2025 13:39
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704403-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 210362014, porquanto o valor incontroverso é aquele apontado pelo DISTRITO FEDERAL em sua peça de impugnação, consoante petição de ID 199013330, muito embora o ente público tenha se insurgido por meio de agravo de instrumento tão somente quanto à incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado, devendo o feito seguir, conforme a decisão de ID 202199468.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:21:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
20/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:46
Indeferido o pedido de VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*24-87 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704403-08.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:05:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704403-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 32.159/97) proposto por VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte exequente pugna sejam os executados instados a pagarem a quantia de R$ 18.943,97 (dezoito mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), referente ao crédito principal e honorários advocatícios da presente fase processual.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 199013329, ocasião em que alegou excesso de execução.
A exequente se manifestou em réplica ao ID 202062807.
Este Juízo fixou os parâmetros para os cálculos e limitou o débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, consoante decisão de ID 202199468.
O executado, por sua vez, interpôs o agravo de instrumento 0734158-34.2024.8.07.0000, com pedido de efeito suspensivo, sob a alegação de existência de anatocismo no cálculo da SELIC fixado na decisão recorrida.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo interposto. É o relato do necessário.
DECIDO.
Observa-se que no AGI 0734158-34.2024.8.07.0000 o Distrito Federal não contesta a legitimidade da exequente para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 198406005.
Contudo, o assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território.
Assim, quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0734158-34.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: 1) RPV no montante de R$ 10.115,04 (dez mil cento e quinze reais e quatro centavos), atualizado até 04/06/2024, conforme planilha do DF de ID 199013330, em favor de VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF *89.***.*24-87, devidamente representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, relativo ao crédito principal e custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de R$ 1.987,36 (um mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 993,68 (novecentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0734158-34.2024.8.07.0000.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à Contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:18:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
26/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 15:38
Deferido o pedido de VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*24-87 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:08
Deferido em parte o pedido de VIRGILUZIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*24-87 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:33
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 22:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:28
Outras decisões
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10/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/04/2024 15:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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