TJDFT - 0717677-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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26/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717677-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMAR CONSORTE JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FENIX SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38, caput da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A parte autora vem a juízo postular ação de obrigação de fazer, em razão de danos supostamente causados na sua unidade habitacional em decorrência de infiltrações provenientes de problemas estruturais no prédio.
Impende, todavia, observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
In casu temos que, indubitavelmente, se mostra necessária a realização de perícia especializada para apurar se os danos causados no imóvel da requerente decorrem, eventualmente, de problemas estruturais no prédio.
Entretanto, tal prova pericial é vedada no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, porquanto a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Como se não bastasse isso, a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Assim, incabíveis os pedidos dos itens “ii” e “iii” na Lei 9.099/95, pois não há com aferir despesa com material e mão de obra, para reparo do imóvel do autor e fachada do prédio.
Pelo exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Deverá a autora, caso queira, ajuizar uma nova ação na Vara Cível competente.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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