TJDFT - 0716224-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716224-09.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DYONATAN SOUZA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Diante da juntada do prontuário médico, ID 236063263, cumpra-se a decisão ID 225171814, intimando o Distrito Federal para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 14:19:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
04/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2025 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DYONATAN SOUZA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716224-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DYONATAN SOUZA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a oitiva de testemunhas: MARIA DOS REMÉDIOS SOUZA, mãe do autor e JOHNATHAN LUCIANO LAMOUNIER TOMAZ SANTOS, advogado do autor em processo criminal.
Explica que as testemunhas podem atestar o prejuízo à saúde do autor decorrente da alta precoce.
Também requereu a juntada posterior do relatório médico que já foi solicitado à Gerência de Atendimento ao Interno – GEAIT da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, mediante decisão judicial, afirmando que será possível verificar os atendimentos médicos prestados ao Autor.
Breve relato.
Decido. 1) Da prova testemunhal Nos termos do art. 443, a prova testemunhal deve ser indeferida se o caso só puder ser provado com prova pericial.
Verifica-se que as testemunhas arroladas não são profissionais da saúde, com conhecimento técnico para aferir o prejuízo à saúde do autor decorrente de uma alta precoce.
Diante de intercorrências na saúde humana, quem pode atestar erro ou acerto de medidas médicas é o profissional da área, tão somente, sobretudo para definição de responsabilidade civil.
Isto posto, a medida requerida é insuficiente para prova do feito.
Portanto, indefiro. 2) Da prova documental Diante dos esclarecimentos da parte autora em relação ao documento requerido à Gerência de Atendimento ao Interno – GEAIT da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, suspendo os autos por 60 (sessenta) dias para a juntada do referido documento.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Estabilizada a presente decisão, aguarde-se o prazo acima.
Com o documento supracitado, intime-se o Distrito Federal para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 16:48:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
07/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
03/12/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DYONATAN SOUZA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716224-09.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DYONATAN SOUZA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:25:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
23/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716224-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DYONATAN SOUZA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:16:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208806578 Petição Inicial Petição Inicial 24082615560572800000190561396 208806593 Doc 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24082615560710000000190561407 208810247 Doc 02 - Carteira OAB Documento de Identificação 24082615560796400000190561410 208810249 Doc 03 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082615560880100000190561412 208810254 Doc 04 - Extrato abril Documento de Comprovação 24082615560970700000190561417 208810258 Doc 05 - Extrato maio Documento de Comprovação 24082615561080000000190561421 208810278 Doc 06 - Extrato junho Documento de Comprovação 24082615561167300000190563241 208810279 Doc 07 - Atestado Médico Documento de Comprovação 24082615561386400000190563242 208810281 Doc 08 - Relatório Médico Documento de Comprovação 24082615561484700000190563244 208810285 Doc 09 - Receituário de Controle Especial Documento de Comprovação 24082615561568800000190563248 208810286 Doc 10 - Parecer CREMEC Documento de Comprovação 24082615561645900000190563249 208810289 Doc 11 - Parecer Des Wanderley José Documento de Comprovação 24082615561774100000190563252 -
26/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:17
Deferido o pedido de DYONATAN SOUZA SANTOS - CPF: *06.***.*73-43 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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