TJDFT - 0711310-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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04/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ SEVERINO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:46
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 23:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:22
Homologado o pedido
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03/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711310-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ SEVERINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença de id. 208476098 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, ante a ausência de citação da parte ré, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 17:11:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:36
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711310-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ SEVERINO DA SILVA SENTENÇA ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A ajuíza ação de execução contra LUIZ SEVERINO DA SILVA e SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA.
Processando o feito, determinou a citação dos executados, contudo estas, não se aperfeiçoaram.
A parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita o encaminhamento de ofício para descontos ao órgão pagador do 1° executado, bem como a suspensão do processo.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Para homologação de acordo, com suspensão do feito, faz-se necessária a constituição de advogado por parte do requerido, uma vez que o processo não será extinto.
No mesmo sentido encontra-se o entendimento do Eg.
TJDFT.
Vejamos: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO LONGO.
REGRA DO ART. 922 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTERPRETAÇÃO PORMENORIZADA DO CASO.
INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR.
TUTELA JURISDICIONAL.
NÃO ALINHAMENTO. 1.
Na homologação judicial de acordo firmado pelas partes litigantes, exige-se que os transatores estejam representados por advogados, pois não se admite o patrocínio simultâneo da causa. 2.
A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1157191, 20140110870848APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019.
Pág.: 402/409)".
Dessa forma, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram, extrajudicialmente, a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:24:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:58
Outras decisões
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10/06/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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