TJDFT - 0710756-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 09:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:57
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:33
Recebidos os autos
-
17/11/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/11/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:14
Outras decisões
-
15/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SILVA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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13/09/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710756-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1) Narrou o autor que celebrou contrato de locação do imóvel constituído pelo lote 62, Quadra 02-E, Arapoanga, em 03.06.2024, e que já tentou transferir a conta de água para o seu nome, sem sucesso.
A ré justifica a negativa com fundamento na existência de vários débitos anteriores em nome da locadora.
Por conta desses débitos, promoveu a suspensão do serviço de fornecimento de água em 22.07.2024.
Pretende o autor o restabelecimento do serviço e danos morais de R$ 20.000,00.
Requereu tutela de urgência para o restabelecimento do serviço.
Decido.
O autor demonstrou que os valores devidos desde a celebração do contrato de locação estão em dia (junho, julho e agosto de 2024).
Tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que as dívidas de água e energia elétrica são de natureza pessoal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
LOCATÁRIAS.
ILEGITIMIDADE. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) 2.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia).
Precedentes. 3.
In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.105.681/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/10/2018.) À primeira vista, portanto, não poderia a requerida ter negado a alteração da titularidade do contrato à vista da assunção do imóvel por terceira pessoa, nem exigir a quitação dos débitos para tanto.
Por outro lado, o fornecimento de água é serviço essencial, cuja suspensão afeta diretamente todo o bem-estar do usuário e de sua família, justificando a urgência do provimento.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de água no prazo de 5 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Intime-se a ré com urgência, inclusive por meio de oficial de justiça de plantão, se necessário. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/09/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710756-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Independentemente de estarem as contas em nome da proprietária, o autor deverá demonstrar o pagamento dos meses de julho e agosto de 2024, da mesma forma que fez com o mês de junho/2024 (ID 205862410).
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2024 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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