TJDFT - 0771950-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DM ALIMENTOS EIRELI - ME em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771950-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DM ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: MARIO SERGIO ABREU MARTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 48,21), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
No mais, intime-se a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 10:00
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771950-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DM ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: MARIO SERGIO ABREU MARTINHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, promovendo-se o decote dos valores penhorados sob ids 215269771 e 229222437, nas datas dos respectivos bloqueios (R$ 82,04, em 22/10/2024 e R$ 15,75, em 17/03/2025), atualizando-se o valor remanescente.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências e apreciação do pedido formulado na petição de ID 238788248. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:04
Deferido o pedido de DM ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ABREU MARTINHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DM ALIMENTOS EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:32
Outras decisões
-
13/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:28
Outras decisões
-
07/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ABREU MARTINHO em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/10/2024 12:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ABREU MARTINHO em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:50
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771950-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DM ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: MARIO SERGIO ABREU MARTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Objetivando evitar eventual alegação de nulidade, renove-se a diligência de ID 203923278, considerando não ter sido o executado a subscrever o AR de intimação de ID 205293066, mas terceiro estranho à lide.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:53
Outras decisões
-
14/08/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ABREU MARTINHO em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:00
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:25
Outras decisões
-
11/07/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ABREU MARTINHO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DM ALIMENTOS EIRELI - ME em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:28
Decretada a revelia
-
14/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ABREU MARTINHO em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 19:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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