TJDFT - 0714832-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
05/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714832-34.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NEIMAR JUNIOR TRANSPORTES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 17:45:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
06/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714832-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIMAR JUNIOR TRANSPORTES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 12:19:34.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
23/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714832-34.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NEIMAR JUNIOR TRANSPORTES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:45:00.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714832-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NEIMAR JUNIOR TRANSPORTES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 208661892.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEIMAR JUNIOR TRANSPORTES LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto do Auto de Infração de nº 5289/2023, na forma do artigo 151, V, do CTN, bem assim com a determinação de que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato coercitivo, constritivo ou de se negar a emitir certidão de regularidade fiscal, até o julgamento definitivo desta ação. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da tutela de urgência postulada pela autora, pois existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e presentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, a autora comprovou documentalmente que a culpa pela autuação tributário-administrativa foi de terceira pessoa. É que o Auto de Infração e Apreensão nº 5289/2023, expedido aos 06/12/2023, cobrando ICMS, juros de mora e multas principal e acessória, por suposto transporte de mercadorias utilizando documentação fiscal inidônea e descumprimento de obrigação acessória, no valor original total de R$ 247.610,35 (duzentos e quarenta e sete mil seiscentos e dez reais e trinta e cinco centavos) se deu por culpa exclusiva da destinatária das mercadorias no DF (SANTA TEREZINHA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA), conforme esclarecido na declaração de ID 205841863.
Assim, a despeito das mercadorias terem dado saída da PERNOD no dia 04/12/2023, o destinatário das mercadorias, empresa SANTA THEREZINHA, deliberadamente registrou, no dia 30/11/2023, às 16h57, manifestação de “Confirmação da Operação” no Portal Nacional da NF-e, conforme demonstram os eventos constantes da consulta completa da NF-e nº 118712.
Houve, portanto, divergência de horários entre a emissão/autorização/averbação da documentação relativa ao transporte e recebimento no ambiente nacional.
Em 06/12/2023, às 01h05, quando o veículo da Autora que fazia o transporte da mercadoria passou pelo posto de fiscalização do Réu localizado na BR 040, Km 02 em Santa Maria/DF, os agentes fiscais constataram que havia manifestação de “Confirmação da Operação” para a NF-e nº 118712 registrada no Portal Nacional da NF-e, e com base nisso presumiram que o destinatário das mercadorias já teria recebido os produtos objeto do transporte, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração e Apreensão nº 5289/2023.
Desta forma, em um juízo perfunctório, típico desta fase processual, deve-se reconhecer a irresponsabilidade da autora para como o crédito tributário, pois em nada ela contribuiu para a infração tributária-administrativa.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto do Auto de Infração de nº 5289/2023, na forma do artigo 151, V, do CTN, bem assim com a determinação de que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato coercitivo, constritivo ou de se negar a emitir certidão de regularidade fiscal, até o julgamento definitivo desta ação. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:14:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205839168 Petição Inicial Petição Inicial 24073014564407600000187935158 205839170 LO 10986 002.
Doc. 01 - Contrato de Constituição da Empresa Contrato social 24073014564521800000187935160 205839174 LO 10986 003.
Doc. 02 - Documento Pessoal Neimar Jr.
Documento de Identificação 24073014564568700000187935164 205839177 LO 10986 004.
Doc. 03 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24073014564619100000187935167 205839182 LO 10986 005.
Doc. 04 - NF-e 118712 Documento de Comprovação 24073014564662600000187935172 205839184 LO 10986 006.
Doc. 05 - Contrato Pernod X Rizza Documento de Comprovação 24073014564706100000187935174 205839188 LO 10986 007.
Doc. 06 - E-mail 30.11.2023 Ordem Coleta Pernod x Rizza em 04.12.2023 Documento de Comprovação 24073014564758300000187935178 205839190 LO 10986 008.
Doc. 07 - CT-e 390744 Documento de Comprovação 24073014564800800000187935180 205839193 LO 10986 009.
Doc. 08 - MDF-e 12127 Documento de Comprovação 24073014564890700000187935183 205841845 LO 10986 010.
Doc. 09 - Confirmacao Averbação MDF-e 12127 Documento de Comprovação 24073014564931900000187935185 205841848 LO 10986 011.
Doc. 10 - Contrato de Prestacao de Servicos Rizza x Neimar Documento de Comprovação 24073014564974700000187937838 205841850 LO 10986 012.
Doc. 11 - Contrato Viagem Rizza x Neimar - NF-e 118712 - PERNOD Documento de Comprovação 24073014565032000000187937840 205841851 LO 10986 013.
Doc. 12 - Consulta Completa CT-e 390744 Documento de Comprovação 24073014565071600000187937841 205841854 LO 10986 014.
Doc. 13 - Consulta Completa NF-e 118712 Documento de Comprovação 24073014565131700000187937844 205841860 LO 10986 015.
Doc. 14 - Auto de Infracao 5289_2023 Carga PERNOD-STO Documento de Comprovação 24073014565176400000187937850 205841862 LO 10986 016.
Doc. 15 - Comprovante Entrega Mercadoria NF-e 118712 Documento de Comprovação 24073014565237500000187937852 205841863 LO 10986 017.
Doc. 16 - Informacoes - Santa Therezinha Documento de Comprovação 24073014565298200000187937853 205841865 LO 10986 018.
Doc. 17 - Consulta completa MDF-e 12127 Documento de Comprovação 24073014565339800000187937855 205868496 Decisão Decisão 24073016245597000000187950034 205868496 Decisão Decisão 24073016245597000000187950034 206094780 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102345468100000188159820 206264631 Petição Petição 24080211570867000000188311809 206264632 LO 10986 022.
Doc. 01 - Guia de Custas Iniciais Guia 24080211570927100000188311810 206264634 LO 10986 023.
Doc. 02 - Comprovante de Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24080211570960500000188311812 206296418 Decisão Decisão 24080215332055800000188290370 206296418 Decisão Decisão 24080215332055800000188290370 206558617 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080602325047900000188572058 208661892 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082318061123500000190431248 -
27/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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