TJDFT - 0701896-94.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de WOLNEY DE FREITAS LIMA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo autor, em face da decisão prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 767437-60.2024.8.07.0016, que indeferiu a tutela de urgência.
Afirma que houve prescrição na aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir.
Pede a suspensão do processo administrativo a fim de que possa permanecer com sua CNH até o julgamento do processo. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62497955).
Tutela de urgência recursal deferida (ID 62951392 - Pág. 2).
Sem contrarrazões. 3.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 4.
No caso, a parte agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, a infração ocorreu há quase 10 anos.
Ainda, há evidente risco de dano imediato, porquanto o agravante é advogado e utiliza seu veículo para o desempenho do seu trabalho.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela de urgência, razão pela qual ela merece ser deferida para que o autor permaneça com sua CNH até o julgamento do processo. 5.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Confirmada a liminar para deferir a tutela de urgência e suspender os efeitos do processo administrativo nº 055.026113/2014, a fim de que o autor permaneça com sua CNH.
Sem condenação em honorários advocatícios. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:12
Conhecido o recurso de WOLNEY DE FREITAS LIMA - CPF: *10.***.*20-10 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WOLNEY DE FREITAS LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701896-94.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: WOLNEY DE FREITAS LIMA EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO O agravante peticionou requerendo a intimação, com urgência, do DETRAN para que cumpra a decisão judicial, sob pena de multa diária (ID 63111436).
Verifico que o DETRAN foi intimado da decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal em 21/08/2024 (ID 63140787).
No tocante a multa, não consta dos autos qualquer indício de descumprimento da ordem judicial.
Ademais, a determinação consiste em simples suspensão do processo administrativo, não se mostrando, por ora, necessidade de fixação de multa.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a apresentação das contrarrazões.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
23/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:28
Deferido o pedido de
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15/08/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/08/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/08/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/08/2024 18:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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