TJDFT - 0707971-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RUBIA AMARAL FERREIRA DE SALES em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707971-32.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RUBIA AMARAL FERREIRA DE SALES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação conhecimento proposta por RUBIA AMARAL FERREIRA DE SALES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, visando obter o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de pensão vitalícia de 2 (dois) salários-mínimos.
Narra a inicial que a autora é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Informa que, no dia 27/06/2019, ao se dirigir até a biblioteca da escola, tropeçou e torceu o pé em uma irregularidade no piso, sofrendo queda que causou fortes dores no tornozelo.
Alega que, na ocasião, foi encaminhada ao hospital com urgência para intervenção cirúrgica, afastando-se do trabalho por 9 (nove) meses para tratamento e recuperação.
Informa ter sido instaurado processo administrativo 00080-00124694/2019-08, que concluiu pela ocorrência de acidente em serviço, com posterior reconhecimento de nexo de causalidade pela Junta Médica Oficial.
Acrescenta que, no dia 19/02/2022, sofreu nova queda no ambiente escolar, após deslizar pelo piso encerado da sala, que lhe causou fortes dores e inchaço no tornozelo e pé esquerdos, já lesionados e ainda em tratamento em razão do acidente anterior.
Informa que foi instaurado novo processo administrativo para fins de apuração de acidente em serviço, sendo este confirmado ao final, assim como o nexo de causalidade.
Aduz que os danos acarretados à autora em função das lesões sofridas no trabalho tomaram proporções avassaladoras, modificando severamente a sua rotina e levando-a à incapacidade total e permanente para o trabalho.
Alega que não há controvérsia quanto aos acidentes sofridos, bem como em relação ao nexo de causalidade, pois a própria Administração os reconheceu.
Assevera que ambos os acidentes foram comprovadamente causados pela precariedade da estrutura física da escola na qual estava lotada, demonstrando a negligente e ilegal conduta do réu, no sentido de deixar de prover condições adequadas de trabalho.
Discorre acerca da responsabilidade civil objetiva da Administração.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sobreveio emenda à inicial (ID 199595887) para inclusão do pedido de pensão vitalícia no valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 206204150), afastando a existência de responsabilidade por parte da Administração, haja vista a falta de evidência de que as quedas tenham decorrido de ato comissivo ou omissivo por ele perpetrado.
Impugnou o pedido de pensionamento vitalício, pois a compensação pela redução ou inatividade laboral já se encontra satisfeita pelos proventos mensais concedidos em razão da aposentadoria.
O IPREV/DF também apresentou contestação (ID 206205989), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afastou a existência de elementos capazes de demonstrar a responsabilidade civil do Estado.
A autora se manifestou em réplica (ID 208937868).
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 210723678).
Laudo técnico e complementar acostados ao feitos (IDs 222965038 e 233309122).
Intimadas, as partes se manifestaram (IDs 235349291 e 236316736).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de responsabilidade civil do Distrito Federal e do IPREV – DF pelos danos sofridos pela autora enquanto exercia suas atribuições como professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Estado no artigo 37, § 6º, confira-se: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Observa-se, portanto, que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está a vítima obrigada a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal.
A propósito, colha-se o escólio do professor Lucas Rocha Furtado: “A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização” (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
A responsabilidade objetiva, no entanto, diz respeito apenas aos atos comissivos.
Considerável parcela da doutrina e da jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
No caso, os documentos acostados à inicial demonstram que a autora se acidentou duas vezes no ambiente escolar enquanto exercia suas atribuições: a primeira vez, em 27/06/2019, deu origem ao processo administrativo 00080-00124694/2019-08, que reconheceu a ocorrência de acidente em serviço (ID 195547295, pág.32), além do nexo de causalidade com as lesões sofridas (ID 195547295. pág. 88); e a segunda vez, em 19/10/2022, que deu origem ao processo administrativo 00080-00244891/2022-30, ocasião em que a Administração também reconheceu a ocorrência de acidente em serviço (ID 195547297, pág. 30) e o nexo de causalidade (ID 195547297, pág. 42) com as lesões experimentadas no tornozelo esquerdo da autora.
De acordo com a ex-servidora, ambos os acidentes foram causados pela precariedade da estrutura física da escola a qual estava lotada, o que é evidenciado pela reiteração da ocorrência, com intervalo de 3 (três) anos.
Alegou, ainda, que mesmo diante do acidente, o réu, até o ajuizamento da ação, não teria adotado qualquer medida com vistas a prevenir futuros danos, demonstrando flagrante negligência.
Embora tenha ficado comprovado nos autos a existência do dano e do nexo de causalidade com as lesões experimentadas pela autora, não se extrai dos documentos carreados ao feito precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir do Poder Público.
Em outras palavras, não há nos autos elementos que demonstrem conduta omissiva e negligente do Estado capaz de justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Consoante se observa, ambos os acidentes teriam ocorrido em contextos completamente distintos, já que no primeiro a autora teria virado o pé esquerdo em desnível do piso, quando se dirigia até a biblioteca (ID 195547295, pág.32), e no segundo escorregado no piso encerado da sala de mecanografia (ID 195547297, pág. 30).
As fotos carreadas pela autora (IDs 195547311, 195547312, 208937873) demonstram que as instalações da escola são semelhantes às de outras vinculadas à rede pública de ensino, que acolhem milhares de alunos e professores, e, embora não sejam de primeiro mundo, também não oferecem risco visível à segurança física das pessoas que nela transitam, de modo a exigir do Poder Público conduta ativa no sentido de mitigar possíveis deficiências estruturais.
Isso fica claro com a ausência de notícia de outros acidentes semelhantes aos da autora no ambiente em que laborava, o que demonstraria grave deficiência nas instalações, tampouco pedido de reforma ou reparo direcionado ao Poder Público, para que corrigisse ou reformasse o local onde os eventos ocorreram (tudo formalizado documentalmente).
Quer dizer, se a autora se acidentou duas vezes no mesmo local (escola), em um intervalo de 3 (três) anos, era bem provável que outras inúmeras pessoas também tivessem se lesionado gravemente, caso de fato houvesse grave falha estrutural nas instalações, o que não se tem notícia.
Ao que se colhe, nem a prova pericial em engenharia nem a prova testemunhal seriam suficientes para dirimir a presente controvérsia, dada a multiplicidade de fatores prováveis e determinantes envolvendo a queda da autora: tontura, desequilíbrio, calçado inadequado, ausência de cuidado mínimo, comportamento imprudente, dentre outros fatores.
O ambiente escolar, especialmente para servidores, não configura atividade de risco que justifique a responsabilidade automática por acidentes em suas dependências.
Isto é, o Estado, nesse caso, não é segurador universal de todos os infortúnios ocorridos.
Assim, embora as consequências das quedas sofridas pela autora sejam realmente graves, não há elementos capazes de imputar a responsabilidade à Administração.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:52:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
30/06/2025 20:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707971-32.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RUBIA AMARAL FERREIRA DE SALES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: AUTOR: RUBIA AMARAL FERREIRA DE SALES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV PERITO: JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Embora as partes apresentem discordância com o laudo pericial de ID 222965037 e sua complementação de ID 233309121 deixaram de apresenta novos questionamentos.
Nesse contexto, dou por encerrada a fase instrutória e registro que a prova ora homologada, bem como todo o conjunto probatório constante dos autos será analisado e valorado pelo juiz dentro do que estabelece a lei processual civil vigente.
Resta homologo o laudo pericial de ID 222965037e a sua complementação no ID233309121.
Libere-se o valor de ID217538630, R$ 2.600,0, a título de honorários periciais, a JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*91-68.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se partes e perita.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:19:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/06/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:24
Outras decisões
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18/06/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:30
Juntada de Petição de laudo
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22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 22:20
Juntada de Petição de laudo
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:27
Deferido o pedido de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*91-68 (PERITO).
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29/10/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RUBIA AMARAL FERREIRA DE SALES em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707971-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA AMARAL FERREIRA DE SALES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:51:23.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
27/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:00
Deferido o pedido de RUBIA AMARAL FERREIRA DE SALES - CPF: *11.***.*70-53 (AUTOR).
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10/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:51
Deferido o pedido de RUBIA AMARAL FERREIRA DE SALES - CPF: *11.***.*70-53 (AUTOR).
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15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:13
Desentranhado o documento
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10/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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08/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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