TJDFT - 0716213-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 20:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716213-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO contra a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP e EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO, por meio da qual objetiva a suspensão dos atos de venda do imóvel descrito como item 12 do Edital de Licitação nº 07/2024, assim como o sobrestamento dos atos relacionados à arrematação, até o trânsito em julgado do processo.
Relata que desde o ano de 2007 exerce a posse de imóvel situado na Colônia Agrícola Arniqueira, situada em localidade submetida à regularização.
Ressalta que, por força do Decreto Distrital nº 38.333/2017, a Lei Federal n. 13.465/2017, que instituiu a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, vem sendo aplicada nas regularizações fundiárias no âmbito Distrital.
Pontua que, devido à aplicabilidade daquela Lei, vários imóveis em locais de regularização estão sendo ofertados pela ré na modalidade “venda direta” aos que comprovarem a ocupação dos imóveis nas condições do art. 84.
Pondera que inconcebível se revela que regulamentos da ré estabeleçam regramentos divergentes daqueles elencados pela Lei n. 13.465/2017, a qual prevê, inclusive, o dever de se promover a prévia notificação dos terceiros interessados, o que deve se dar prioritariamente por via postal e, tão somente na inviabilidade desta, por meio de edital.
Acrescenta que a previsão de imprescindibilidade de prévia notificação dos ocupantes para início do processo de regularização vem igualmente estampada no PDOT/DF, o qual determina a prévia identificação dos ocupantes, por certo já no intuito de proporcionar sua oportuna ciência acerca da venda do imóvel.
Verbera que somente tomou conhecimento dos trâmites de venda perpetrados em relação ao imóvel por si ocupado por intermédio das conversas travadas no grupo de WhatsApp, do qual participa, o que se deu somente no corrente mês de agosto.
Assevera que sua eventual participação no Edital de licitação restava também prejudicada em virtude da divergência entre o endereço real e aquele informado no instrumento.
Assinala que o edital previa, ainda, a necessidade de se elaborar Laudo de vistoria no imóvel ocupado, o qual deveria ser lavrado pelo próprio corpo técnico da TERRACAP.
Salienta que, não obstante a exigência de expedição de 3 (três) editais de chamamento, estes não foram encontrados.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Em decisão proferida no Id 208909260, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência postulada.
Ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor foi deferido o requerimento liminar (Id 211581189).
Citada, a primeira ré apresentou contestação no Id 212671917.
Aduziu que a pretensão deduzida pela parte autora não merece prosperar, sob o fundamento de que a venda direta é uma faculdade.
Pontuou que o procedimento licitatório fora rigidamente cumprido com observância da legislação de regência, sendo que a venda direta foi disponibilizada em três editais.
Sustenta que após o imóvel ter sido objeto de três editais e sem a proposta de adesão, presume-se o seu desinteresse na venda direta, nos termos da Resolução 268/2021 do CONAD.
Ao final, pronunciou-se pela improcedência do pleito inicial.
Contestação do segundo réu no ID 228480891.
Apresentou denunciação à lide.
No mérito, aduz ser comprador de boa-fé.
Réplica pela parte autora no Id 231671337.
Na sequência, as partes foram intimadas a se manifestaram acerca das provas pretendidas e permaneceram inertes (ID 233537645).
Decisão saneadora de ID 233564832 indeferiu a denunciação requerida e determinou a conclusão para sentença.
Posteriormente, a parte autora formulou requerimento de provas que restou indeferido (ID 236205956).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O ponto controvertido da demanda consiste em aferir se persistem as razões elencadas pela parte autora para anulação do procedimento licitatório levado a cabo pela ré para alienação do imóvel situado na SHA QD 09 CONJ 26 LT 05 * SHA/COLÔNIA AGRÍCOLA VEREDA DA CRUZ COND.
JK CHÁC. 15/1 CJ C LT 2 (ENDEREÇO PREDIAL) ARNIQUEIRA.
Na forma já assinalada por ocasião da Decisão que indeferiu a tutela de urgência, a área em que está situada a moradia do autor é de dominialidade pública (tanto assim que o documento que apresenta se traduz em mero vínculo obrigacional com as pessoas com quem negociou - Id 208759700) e que, dada a elevada taxa de ocupação urbana e densidade demográfica, fora caracterizada pelo Plano Diretor de Ocupação Territorial - PDOT/2009 - como situada em Zona Urbana de Expansão e Qualificação, passível de regularização de Interesse Específico - ARINE - cuja valoração de mercado para venda direta adotou o Método Comparativo de Dados.
A regularização fundiária vem sendo adotada para que o título de propriedade possa ser outorgado aos que residem nos núcleos urbanos informais consolidados, como é o caso da Colônia Agrícola Arniqueira, cuja legalização está adequada aos termos da Lei n. 13.465/2017 (Lei da Regularização Fundiária Urbana) e no Decreto n. 9.310/2018 que a regulamenta.
Saliento que, os atos administrativos, praticados pela ré que, no exercício de suas atividades institucionais, promove a alienação de imóveis públicos dominicais via de certame licitatório, ostentam presunção de legitimidade e de veracidade.
Ou seja, presume-se que foram praticados em conformidade com a lei, atributo cuja desqualificação demanda prova exaustiva em sentido contrário.
No caso, é incontroverso o fato de que a ré promoveu o chamamento público para venda direta em três oportunidades.
Também restou claro que o autor não foi notificado pessoalmente acerca da alienação do bem.
Contudo tenho que o fato não macula o procedimento licitatório.
Não há norma legal que imponha à Administração Pública a obrigação de notificar pessoalmente os interessados na compra de imóvel público e a ausência de notificação pessoal para participar do chamamento público não viola a publicidade para participação do programa de venda direta.
Com bem ressaltado pela decisão de ID 208906260, os artigos 3° e 4° da Resolução n. 231/2012 estabelecem que, para o reconhecimento do direito de preferência, o procedimento deve ser deflagrado com a constatação de ocupação do imóvel.
Este requisito foi atendido, tendo em vista que, no item 8 do Edital, consta que o imóvel se encontrava ocupado (Id 208759742 – pág. 13).
Para o exercício do direito de preferência o autor deveria ter participado da licitação, o que não ocorreu.
Ressalto que o artigo 31 da Lei nº 13.465/2017 expressamente a notificação dos proprietários acerca do procedimento de reurbanização.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal mencionado: Art. 31.
Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. § 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
De acordo com a leitura do citado artigo, é necessária a notificação dos titulares de domínio, o que não se aplica ao autor, e aos terceiros eventualmente interessados acerca da instauração da regularização fundiária no local.
Por ser uma providência muito almejada pelos ocupantes de parcelamento irregular, presume-se que o autor tinha conhecimento do procedimento de regularização.
A regra legal não estabelece a necessidade de notificação pessoal a cada disponibilização de lotes para venda direta.
Por outro lado, ressalto que, nos termos do artigo 98 da Lei nº 13.465/2017, a venda direta constitui uma faculdade.
Isso porque a regra é a submissão das alienações ao procedimento licitatório.
De acordo com o artigo supracitado: Art. 98.
Fica facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no art. 84 desta Lei.
Assim, evidenciada está a regularidade do procedimento licitatório e, consequentemente, da venda do imóvel nas condições nele estabelecidas.
Diante dessas considerações, o pedido não pode ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º inc.
I do CPC, sendo metade para cada patrono da parte ré.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
A fim de se evitar a prolação de decisões contraditórias, mantenho a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento.
Comunique-se o teor da presente Sentença nos autos de Agravo de Instrumento n. 0723175-39.2025.8.07.0000.
Após, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:40:12.
Assinado digitalmente, nesta data. -
25/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716213-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:34:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:35
Outras decisões
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12/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716213-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os requerimentos de provas postulado pelo autor no ID 235788744, tendo em vista que tal manifestação resta preclusa, conforme certificado no ID 233537645.
Esclareco que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, contudo a parte autora deixou de manifestar, deixando precluir seu prazo para tais requerimentos.
Os autos já foram saneados no ID 233564832, desse modo naõ havendo outras manifestações, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 10:26:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:33
Indeferido o pedido de ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO - CPF: *54.***.*65-15 (REQUERENTE)
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16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716213-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a diligência citatória de Id 215703220 restou infrutífera, uma vez que fora consignado que o endereço apresentado era insuficiente.
Desse modo, compreende-se que o mandado não fora entregue no local indicado no AR, haja vista que o responsável não conseguiu localizar o endereço.
Com isso, conclui-se que o postulante se equivocou ao apontar o endereço no qual o mandado teria sido entregue e o segundo réu sido contatado.
Assim, inviável o diligenciamento por oficial de justiça na mesma localidade, salvo se houver complementação da informação a fim de viabilizar a localização do demandado.
No mais, também inviável a citação via aplicativo WhatsApp.
Com efeito, em que pese o Código de Processo Civil autorize a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, tem-se que não há regulamentação que permita a citação de pessoas físicas por meio do indigitado aplicativo.
Ao apreciar questão similar, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios exarou o seguinte entendimento, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA REGULAMENTAÇÃO DO CADASTRO DE DOMICILIO JUDICIAL PELO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu citação por aplicativo Whatsapp.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em se determinar se é possível a citação do executado por meio de aplicativos eletrônicos.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o Art. 246 do Código de Processo Civil, preveja a citação preferencialmente por meio eletrônico, o mesmo artigo preceitua que esta se dará por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Ocorre que a regulamentação pelo CNJ ainda não atingiu as pessoas físicas, o que gera a impossibilidade da legalidade da citação por aplicativos.
IV – DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo interno provido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Não é possível a citação do executado por meio de aplicativo, por falta de regulamentação do "Domicílio Judicial Eletrônico", pelo CNJ.
Dispositivo relevante citado: CPC.
Art. 246.
Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1789784, 07404039520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023. (Acórdão 1933456, 0730712-23.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.) - grifo nosso Assim, INDEFIRO a citação via WhatsApp.
Ademais, considerando a informação de Id 219839922 na qual se infere que o segundo demandado é funcionário do Banco do Brasil, DEFIRO o requerimento de Id 221219668 e DETERMINO a expedição de ofício à referida instituição financeira para que informe o local onde desempenha suas atividades laborais.
Com a resposta, autorizo a renovação da diligência citatória para o endereço porventura indicado.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:07:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:27
em cooperação judiciária
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18/12/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO - CPF: *54.***.*65-15 (REQUERENTE)
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18/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/11/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716213-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO DESPACHO Tendo em vista a necessidade de realização de pesquisa de endereços, junto, em anexo, a pesquisa de endereços em nome de EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO, CPF *53.***.*47-54, via Renajud e Infojud.
Anoto, ainda, que foi protocolado pedido de endereço no Sisbajud.
Encaminhem-se os autos para aguardar a resposta de consulta Sisbajud.
Verifico que, conforme consulta via Renajud, a pesquisa restou infrutífera: A pesquisa não retornou resultados.
Em anexo, pesquisa via Infojud.
Juntada, promova-se a diligência nos endereços encontrados e ainda não diligenciados.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:42
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:42
em cooperação judiciária
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05/11/2024 22:42
Deferido o pedido de ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO - CPF: *54.***.*65-15 (REQUERENTE).
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04/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:16
Outras decisões
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30/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716213-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerado que a relatora do Agravo de Instrumento n. 0739100-12.2024.8.07.0000 deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a TERRACAP se abstenha de de promover atos de alienação concernentes ao imóvel objeto da demanda, prossiga-se nos termos da decisão de Id 208906260 somente no que se refere à citação do demandado para apresentação de defesa.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:16:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:27
Outras decisões
-
18/09/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716213-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO contra a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP e EDYWIN DE ARAUJO RIBEIRO, por meio da qual objetiva a suspensão dos atos de venda do imóvel descrito como item 12 do Edital de Licitação nº 07/2024, assim como o sobrestamento dos atos relacionados à arrematação do indigitado bem, até o trânsito em julgado do processo.
Para tanto, relata que desde o ano de 2007 exerce a posse de imóvel situado na Colônia Agrícola Arniqueira, situada em localidade submetida à regularização.
Ressalta que, por força do Decreto Distrital nº 38.333/2017, a Lei Federal n. 13.465/2017, que instituiu a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, vem sendo aplicada nas regularizações fundiárias no âmbito Distrital.
Pontua que, devido à aplicabilidade daquela Lei, vários imóveis em locais de regularização estão sendo ofertados pela ré na modalidade “venda direta” aos que comprovarem a ocupação dos imóveis nas condições do art. 84.
Pondera que inconcebível se revela que regulamentos da ré estabeleçam regramentos divergentes daqueles elencados pela Lei n. 13.465/2017, a qual prevê, inclusive, o dever de se promover a prévia notificação dos terceiros interessados, o que deve se dar prioritariamente por via postal e, tão somente na inviabilidade desta, por meio de edital.
Acrescenta que a previsão de imprescindibilidade de prévia notificação dos ocupantes para início do processo de regularização vem igualmente estampada no PDOT/DF, o qual determina a prévia identificação dos ocupantes, por certo já no intuito de proporcionar sua oportuna ciência acerca da venda do imóvel.
Verbera que somente tomou conhecimento dos trâmites de venda perpetrados em relação ao imóvel por si ocupado por intermédio das conversas travadas no grupo de WhatsApp, do qual participa, o que se deu somente no corrente mês de agosto.
Assevera que sua eventual participação no Edital de licitação restava também prejudicada em virtude da divergência entre o endereço real e aquele informado no instrumento.
Assinala que o edital previa, ainda, a necessidade de se elaborar Laudo de vistoria no imóvel ocupado, o qual deveria ser lavrado pelo próprio corpo técnico da TERRACAP.
Salienta que, não obstante a exigência de expedição de 3 (três) editais de chamamento, estes não foram encontrados.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É o relato do necessário.
Decido.
Para a obtenção da tutela pretendida é imperioso que restem comprovados e reunidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os requisitos referenciados pelo dispositivo transcrito nas linhas precedentes não restaram atendidos.
Ao que pertine ao direito de preferência, o Edital licitatório prevê que a normativa a ser observada na hipótese corresponde àquela traçada nas Resoluções n. 231/2012 e 263/2019 (Id 208759742 – pág. 14): 11.
O Direito de Preferência será regulado em conformidade com as regras estabelecidas na Resolução nº 231/2012 e nº 263/2019 do Conselho de Administração - CONAD, que podem ser consultadas no site www.terracap.df.gov.br, Órgãos Colegiados/Resolução.
Pois bem.
Os artigos 3° e 4° da Resolução n. 231/2012 estabelecem que, para o reconhecimento do direito de preferência, o procedimento deve ser deflagrado com a constatação de ocupação do imóvel: Art. 3º Os procedimentos relacionados ao reconhecimento de eventual direito de preferência terão início com a constatação da ocupação dos imóveis elencados em Pré-Edital no ato da vistoria realizada pelo corpo técnico da Terracap.
Art. 4º Constatada a ocupação, o ocupante do imóvel, após a licitação e caso participe do certame, poderá requerer, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da realização do certame, o reconhecimento do direito de preferência mediante apresentação de documentos pessoais e comprobatórios da ocupação.
E, neste particular, impera destacar que o próprio item 8 do Edital em referência deixava evidenciado que o imóvel se encontrava ocupado (Id 208759742 – pág. 13), denotando-se, daí, o atendimento ao que constou firmado em sede daquele instrumento regulatório.
Com efeito, para o exercício do direito de preferência mister se fazia participar da licitação, o que, como visto, não ocorreu no caso em análise.
Em que pese o requerente sustente ter sido prejudicado no exercício daquele direito por não ter sido pessoalmente notificado - não se olvidando da hipótese de a parte ré, no momento oportuno, demonstrar o contrário - a esta primeira análise, não se evidencia que a regulamentação vigente, somada aos termos do Edital, exigisse a notificação pessoal dos ocupantes, tendo tal convocação se dado, isto sim, pela própria publicação do Edital, cuja essência constitui na viabilização de conhecimento da população e de interessados para participarem, dentre eles, o próprio demandante.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EDITAL.
PUBLICIDADE.
LICITAÇÃO.
IMÓVEL.
TERRACAP.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE.
SUSPENSÃO.
PÓS-CERTAME.
ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por detentor de imóvel público, o qual foi levado licitado pela Administração Pública, para fins de aquisição por particulares. 2.
Nas normas regentes e no edital de licitação não existe encargo para a Administração Pública de convocar pessoalmente os ocupantes dos imóveis públicos a serem licitados pela Terracap, ainda que previsto o direito de preferência para a regularização da ocupação já existente. 3.
Necessária a participação do ocupante no processo licitatório para efetivação do seu direito de preferência de aquisição do imóvel. 4.
O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, o que não ficou demonstrado in casu. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1609855, 07009397820218070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Ademais, do Edital de Chamamento encartado no Id 208759722 emerge que antes daquele foram expedidos outros dois editais, haja vista que dele consta “venda direta 3° chamamento”, bem como: “URB 005-Conjunto 5 Terceira oportunidade de regularizar seu terreno em Arniqueira.
Você já teve duas chances.
Não deixe seu imóvel ir a licitação!”. (Ressalvam-se os grifos) Do exposto se conclui que não tendo o requerente sequer demonstrado que tomou ciência de todos esses procedimentos que precederam a alienação do imóvel somente no corrente mês, afirmando que o fez por intermédio de grupo de WhatsApp, há que prevalecer, nesta análise de cognição sumária, a presunção de que a publicação de Edital se prestou a assegurar o conhecimento de todos os interessados, inclusive do autor, notadamente se considerado que se está a tratar de procedimento de regularização fundiária, movimentação que por si só já vem se alastrando há considerável lapso temporal, não podendo ser tratada como novidade para a população local, mormente pelo fato de estar sendo implementada de maneira parcelar e com avisos diversos, que viabilizam o conhecimento pelos residentes da localidade.
Sob essa asserção, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite(m)-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Deverá a ré TERRACAP, em observância ao princípio da cooperação, informar os dados constantes de seus cadastros acerca do réu DYWIN DE ARAUJO RIBEIRO, notadamente número de CPF e endereço, a fim de viabilizar a citação daquele, na medida em que a parte autora não dispõe de tais dados e se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Sobrevindo as indigitadas informações acerca do endereço, promova-se a citação do réu DYWIN DE ARAUJO RIBEIRO.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação,diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:39:32. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208756639 Petição Inicial Petição Inicial 24082612294633600000190518145 208759696 01_RG_CPF Documento de Identificação 24082612294745300000190518152 208759697 02_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24082612294810000000190518153 208759698 03_DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24082612294875400000190518154 208759699 04_COMPROVANTE_RENDA_APOSENTADORIA_INSS Documento de Comprovação 24082612294988000000190518155 208759700 05_CESSÃO_DIREITOS_2002_possuidor_anterior Documento de Comprovação 24082612295059300000190518156 208759701 06_RECIBO_COMPRA_E_VENDA_2002_possuidor_anterior Documento de Comprovação 24082612295202200000190518157 208759704 07_CESSÃO_DIREITOS_2007_da_parte_autora Documento de Comprovação 24082612295280100000190518160 208759707 08_CONTRATO_CEB Contrato 24082612295355400000190518163 208759708 09_NOTIFICAÇÃO_CAESB_2007 Documento de Comprovação 24082612295427500000190518164 208759710 10_CONTA_CAESB_2008 Documento de Comprovação 24082612295496900000190518166 208759712 11_CONTA_CAESB_2024 Documento de Comprovação 24082612295570300000190518168 208759713 12_CADASTRO_IPTU_2011 Documento de Comprovação 24082612295667300000190518169 208759714 13_DECISÃO DEFERIMENTO LIMINAR COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DO IMÓVEL Outros Documentos 24082612295742100000190518170 208759716 14_DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA RETIRAR O IMÓVEL DA LICITAÇÃO Outros Documentos 24082612295847200000190518172 208759718 15_DECISÃO_PARADIGMA_ARNIQUEIRA_0714022-59.2024.8.07.0018 Outros Documentos 24082612295930100000190518174 208759721 16_ACÓRDÃO_TJDFT_NECESSIDADE-PRÉVIA_NOTIFICAÇÃO_arrematação Outros Documentos 24082612295998700000190518177 208759722 17_Edital Terracap 08-2023 - CHAMAMENTO Documento de Comprovação 24082612300138800000190518178 208759742 18_Edital Terracap 07-2024 - LICITACAO Documento de Comprovação 24082612300352100000190519548 -
27/08/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PAULO SILVA ADOLFO - CPF: *54.***.*65-15 (REQUERENTE).
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27/08/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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