TJDFT - 0716184-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 08:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DENISE OSORIO SEVERO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:07
Denegada a Segurança a DENISE OSORIO SEVERO - CPF: *01.***.*12-00 (IMPETRANTE)
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22/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/11/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DENISE OSORIO SEVERO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716184-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENISE OSORIO SEVERO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 3.000,00.
E, certifique o CJU quanto ao fato alegado em ID 212557304.
A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
No caso presente, nesta fase processual, não se visualiza a liquidez e certeza do direito alegado pela impetrante.
Com efeito, a despeito da suposta prescrição alegada, é necessário que venham as informações da autoridade coatora a fim de se constatar se houve causa interruptiva da prescrição.
Portanto, resguardo-me para apreciar o requerimento emergencial após a manifestação da autoridade impetrada, por meio de suas informações, no prazo de 10 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – DETRAN/DF, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:30:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
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02/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:08
Outras decisões
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27/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716184-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENISE OSORIO SEVERO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impetrante requer a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista o valor da causa.
Sucede que a via estreita do Mandado de Segurança diverge do rito especial do Juizado Especial, motivo pelo qual não é cabível a impetração de Mandado de Segurança sob o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Dessarte, indefiro o pedido de remessa dos autos.
Dito isso, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante cumpra a integralidade da Decisão Id 208835895, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:08:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:49
Indeferido o pedido de DENISE OSORIO SEVERO - CPF: *01.***.*12-00 (IMPETRANTE)
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19/09/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/09/2024 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716184-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENISE OSORIO SEVERO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para constar o valor da multa de trânsito, valor condizente com o conteúdo econômico da demanda.
Promova-se o recolhimento das custas processuais.
E, junte-se a íntegra do processo administrativo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:10:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:54
Outras decisões
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23/08/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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