TJDFT - 0704602-39.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:52
Outras decisões
-
28/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:43
Juntada de gravação de audiência
-
12/03/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:20
Juntada de gravação de audiência
-
07/03/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:11
Outras decisões
-
05/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704602-39.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRONILDO DA SILVA NOVAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A lide apresentada aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o trajeto para o trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 22:47
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704602-39.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRONILDO DA SILVA NOVAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
O autor é beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Por força do princípio da celeridade processual e do princípio da instrumentalidade das formas, reputo válidos os atos processuais anteriormente praticados sem prejuízo para as partes.
Recebo a petição inicial e emenda de ID 211403227.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo e que a matéria debatida é exclusivamente de direito.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar a necessidade de assistência permanente com a enfermidade alegada, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra.
GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CPF *50.***.*63-20, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024, justificando o referido valor em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 06 de novembro de 2024 às 10h40, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) É o(a) periciando(a) dependente de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 10) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 11) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 12) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 16:09
Nomeado perito
-
19/09/2024 16:09
Outras decisões
-
17/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704602-39.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRONILDO DA SILVA NOVAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) excluir o pedido de inclusão em plano de saúde, que não é da competência deste Juízo; b) arrolar testemunhas para comprovação do acidente de trajeto; c) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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