TJDFT - 0735517-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735517-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para informar o interesse na continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Conforme já destacado na decisão de ID 208640553, trata-se de demanda frívola, na qual não há interesse de agir, fato este corroborado pelo silêncio do demandante.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, III, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 06:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 06:48
Indeferida a petição inicial
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31/08/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735517-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como forma de comprovar a residência nesta circunscrição, apresente o autor fatura de água ou energia elétrica.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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