TJDFT - 0773655-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE TOTO SANTA BARBARA FILHO - ME em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773655-07.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE TOTO SANTA BARBARA FILHO - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE TOTO SANTA BARBARA FILHO - ME em face de BANCO BRADESCO S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia a exibição da documentação bancária descrita na inicial a fim de que possa aferir se a cobrança dos encargos vinculados aos contratos firmados entre as partes está sendo realizada de forma correta.
A pretensão, manejada por meio do procedimento especial de exibição de documentos, previsto no art. 396 e seguintes do CPC, não se coaduna com o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.
Há incontornável diversidade de procedimentos previstos para as ações que podem ser processadas nos juizados especiais cíveis e o procedimento de exibição de documentos.
Deve este último adequar-se a um procedimento próprio, cuja tramitação, necessariamente, ocorrerá perante o Juízo Cível comum.
Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o processo se desenvolve em um procedimento único, por isso não se admite ações de rito especial Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, extingo o processo, sem resolução do mérito, amparado no artigo 51, inciso II, da Lei Federal n. 9.099/95.
Não há custas nem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 19:10:01.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 21:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 21:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/08/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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