TJDFT - 0711728-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
21/08/2025 23:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:51
Outras decisões
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13/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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07/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CEZAR CARVALHO DE SANTANA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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15/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:30
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CEZAR CARVALHO DE SANTANA FILHO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CEZAR CARVALHO DE SANTANA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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