TJDFT - 0715081-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715081-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SOARES LUSTOSA ASSUNCAO, WILSON ASSUNCAO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: WILSON ASSUNCAO GAMA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Com fulcro no princípio da cooperação, e a fim de viabilizar maior celeridade no recebimento do ofício, INTIMO a parte interessada a diligenciar junto ao(à) destinatário(a) do ofício, devendo apresentar nos autos endereço eletrônico (e-mail) apto para recebimento de ofícios e comunicações.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715081-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SOARES LUSTOSA ASSUNCAO, WILSON ASSUNCAO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: WILSON ASSUNCAO GAMA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Segundo afirma a parte autora, ela "jamais foi associada ao Grupo Associativo dos Servidores Públicos (GASP), e a declaração de vínculo utilizada para justificar a contratação na modalidade coletiva é fraudulenta" (ID 229587802).
Ante o exposto, expeça-se ofício ao Grupo Associativo dos Servidores Públicos (GASP) para que informe a este juízo se a parte autora SOLANGE SOARES LUSTOSA ASSUNÇÃO faz ou já fez parte de seu quadro associativo, com a indicação do período respectivo, se for o caso, oportunidade na qual deverá se pronunciar expressamente sobre o documento de ID 223119599, cuja cópia deverá acompanhar o ofício enviado.
Prestadas as informações ora solicitadas pela GASP, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:06
Outras decisões
-
27/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
17/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:17
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
21/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:33
Outras decisões
-
22/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WILSON ASSUNCAO GAMA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SOLANGE SOARES LUSTOSA ASSUNCAO em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:29
Outras decisões
-
26/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2024 07:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:13
Outras decisões
-
14/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE SOARES LUSTOSA ASSUNCAO em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715081-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SOARES LUSTOSA ASSUNCAO REPRESENTANTE LEGAL: WILSON ASSUNCAO GAMA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo da lide para inclusão de WILSON ASSUNÇÃO GAMA como autor.
Custas iniciais recolhidas (ID 204542965).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por SOLANGE SOARES LUSTOSA ASSUNÇÃO, neste ato representada por seu curador e autor WILSON ASSUNÇÃO GAMA, em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e BRADESCO SAÚDE S/A, na qual pretendem a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a seguradora requerida a “migrar o seguro saúde da autora para a modalidade familiar, em seguro saúde do mesmo padrão, mesma contratação e mesma coberturas, sem exigência de quaisquer carências, fixando o valor do prêmio (mensalidade) em quantia correspondente ao valor do prêmio estabelecido no início do contrato, acrescido apenas dos reajustes de VCMH autorizados pela ANS para planos individuais/familiares”.
Subsidiariamente, seja determinada a manutenção da contratação até que seja oferecida opção definitiva de migração para plano individual / familiar.
Para tanto, afirma serem segurados por plano de saúde ofertado pela segunda requerida, cuja contração foi intermediada pela primeira requerida, efetivada em agosto de 2022, e que, com o reajuste anual, teria sido percebido um aumento acima do delimitado pela ANS.
Tece narrativa acerca da efetiva contratação realizada, pois acreditavam terem contratado um plano de saúde individual, mas, ao buscar informações acerca do reajuste anual então aplicado, foram surpreendidos de que, na verdade, possuíam um plano de saúde coletivo por adesão. É o relatório do necessário.
Decido.
A petição inicial ainda carece de emenda, a fim de que a parte interessada cumpra adequadamente o quanto disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, a fim de que eventuais obrigações a serem cumpridas pelas requeridas possam ser precisamente delimitadas. É dizer: à parte autora incumbe informar qual deve ser o valor do prêmio (mensalidade) a ser o estabelecido para contrapartida pelo plano de saúde disponibilizado pelas requeridas, bem como adequadamente apontar o índice (valor) estabelecido pela ANS que deve ser aplicado aos reajustes, inclusive mediante planilha explicativa correspondente.
Deverá, ainda, quantificar todos os pedidos que possuam valor econômico, notadamente o contido no item e.3).
Por fim, atentar-se que todos os pedidos formulados devem ser precedidos dos respectivos fatos e fundamentos jurídicos (art. 319, III, CPC), não sendo cabíveis os termos genéricos tal como formulados no item e.4), por exemplo.
Defiro, portanto, o pedido formulado no ID 210135990 para conceder prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação de emenda proferida, além de juntar a autorização judicial para propositura da presente ação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715081-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SOARES LUSTOSA ASSUNCAO REPRESENTANTE LEGAL: WILSON ASSUNCAO GAMA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda proferida no ID 204945300 deverá ser integralmente cumprida no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, atendendo-se às determinações já proferidas, pois a petição inicial e emenda apresentada contém apenas uma pessoa no polo ativo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SOLANGE SOARES LUSTOSA ASSUNCAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de SOLANGE SOARES LUSTOSA ASSUNCAO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de SOLANGE SOARES LUSTOSA ASSUNCAO em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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