TJDFT - 0716231-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 03:03 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 02:52 Publicado Decisão em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716231-98.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
 
 Ciência do acórdão de ID 245271753, o qual reformou a sentença proferida nos autos.
 
 Nessa linha, verifico que o impetrado informou no ID 246749151 o cumprimento do referido acórdão.
 
 Verifico ainda que o impetrante já está ciente dessa manifestação, pois apresentou manifestação posterior sem nada requerer, ID 247919637.
 
 Assim, não havendo pendências, até porque não foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença nos termos da legislação processual civil vigente, arquive-se o feito.
 
 Por fim, exclua-se o MP dos autos conforme manifestação de ID 248123328.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 17:54:28.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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                                            06/09/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 08:59 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/09/2025 19:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 21:37 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 21:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 21:37 Outras decisões 
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                                            03/09/2025 12:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            29/08/2025 16:27 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/08/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 03:25 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 02:48 Publicado Certidão em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0716231-98.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas processuais.
 
 BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:36:48.
 
 EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
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                                            07/08/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 15:02 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 06:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            18/12/2024 06:38 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 06:37 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 19:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/12/2024 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 14:21 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/12/2024 02:28 Publicado Certidão em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 02:33 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 19:18 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2024 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 19:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2024 02:28 Publicado Decisão em 28/10/2024. 
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                                            25/10/2024 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716231-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL; DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Lote "A" Bloco "B" Ed.
 
 Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
 
 Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Ciente da decisão de ID215436153 proferida pela relatoria nos autos da apelação interposta neste MS, a qual concedeu efeito suspensivo ao referido recurso para sobrestar a penalidade administrativa de trânsito (Infração Y000985660), até o julgamento do mérito.
 
 Por cautela, intime-se a autoridade coatora, PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL para ciência e cumprimento.
 
 Intimem-se ainda as partes e adotem-se as providências necessárias.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:30:33.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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                                            23/10/2024 17:09 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 17:09 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            23/10/2024 13:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            23/10/2024 12:17 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            21/10/2024 06:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 06:07 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 19:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/10/2024 17:39 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/10/2024 02:18 Publicado Sentença em 09/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            04/10/2024 12:14 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 12:14 Denegada a Segurança a PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO - CPF: *36.***.*08-96 (IMPETRANTE) 
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                                            04/10/2024 08:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            03/10/2024 14:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            30/09/2024 13:46 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            21/09/2024 02:19 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO em 20/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 02:20 Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 22:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/08/2024 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 30/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716231-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF; Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF Endereço: AC Rodoferroviária, Parque Ferroviário Lojas 113/114, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
 
 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar a suspender o bloqueio da CNH do impetrante, bem como a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, deixando, ainda de exigir a participação em Curso de Reciclagem, em razão da suposta infração cometida em 5/3/2014, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É a síntese do necessário.
 
 DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar, pois inexiste direito líquido e certo a ser amparado.
 
 Com efeito, nos termos da Resolução 918 de 28.03.2022 do CONTRAN, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva (art. 36).
 
 Por sua vez, a prescrição prevista na Lei nº 9. 873/99 é de dupla ordem, qual seja, prescrição da pretensão punitiva (processo administrativo de conhecimento, prevista no art. 1º) e pretensão da ação executória (processo administrativo executivo, previsto no art. 1º-A).
 
 Além disso, em ambos os casos existem hipóteses de interrupção (art. 2º) e de suspensão (art. 3º) da pretensão punitiva e de interrupção da pretensão executória (art. 2º-A).
 
 Nesta mesma linha, a Resolução CONTRAN 182, de 09 de setembro de 2005, alterada pelo art. 24 da Resolução 723/2018 - Contran, fixa o prazo de prescrição da Ação Punitiva em 5 anos, da prescrição da Ação Executória em 5 anos e a prescrição intercorrente em 3 anos, bem como estabelece casos de interrupção da prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.
 
 No caso em tela, o auto de infração foi cometido em 05.03.2014, interrompido pela abertura do processo de suspensão em 29.10.2018 e tendo como prazo final para a aplicação da penalidade em 29.10.2023.
 
 Todavia, não houve prescrição porque foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir em 14.01.2022, conforme esclarecido no documento de ID 208840953.
 
 Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
 
 Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
 
 Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
 
 Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
 
 Int.
 
 CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:13:30.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208838477 Petição Inicial Petição Inicial 24082617324379900000190586235 208838487 Identidade - carteira CRM Documento de Identificação 24082617324586100000190588894 208838489 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24082617324722100000190588896 208838492 procuração Procuração/Substabelecimento 24082617324834800000190588899 208838493 Comprovante de custas Documento de Comprovação 24082617325115400000190588900 208840945 DOC 1 - Processo administrativo Documento de Comprovação 24082617325258800000190588902 208840948 DOC 2 - Notificação recurso à JARI Documento de Comprovação 24082617325451000000190588904 208840950 DOC 3 - Relatorio_Analise_Recurso_de_Infracoes_Penalidades Documento de Comprovação 24082617325584200000190588906 208840956 DOC 4 - Notificação - recurso ao Contrandife Documento de Comprovação 24082617325736200000190588912 208840953 DOC 5 - Parecer CONTRANDIFE Documento de Comprovação 24082617325876800000190588909 208840960 DOC 6 - Notificação da penalidade Documento de Comprovação 24082617330003300000190588915 208840964 DOC 7 - DODF - 19 de junho de 2024 - não provimento recurso CONTRANDIFE Documento de Comprovação 24082617330130800000190588919 208840969 DOC 8 - Comprovante de bloqueio Documento de Comprovação 24082617330314400000190588924 208840970 DOC 9 - Folha de ponto Documento de Comprovação 24082617330423300000190588925
- 
                                            27/08/2024 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 19:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 15:33 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/08/2024 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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