TJDFT - 0735310-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/01/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:52
Outras decisões
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31/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:36
Outras decisões
-
16/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/10/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735310-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS FARIA DO VALLE REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 209959917.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, haja vista o recolhimento das custas iniciais, conforme ID n.º 208414780.
Indefiro o pedido de sigilo formulado no item I, da pág. 16, ID n.º 208414755, pois a questão não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (item 3 - DOS PEDIDOS, pág. 16, ID n.º 208414755).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735310-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS FARIA DO VALLE REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) atribuir valor certo e determinado ao pedido constante do item "d", pág. 17, ID n.º 208414755, nos termos do art. 322 c/c art. 324, ambos do CPC; b) especificar, de forma clara e precisa, quais as cláusulas contratuais deseja que sejam declaradas nulas, conforme pedido constante do item “e”, pág. 17, ID n.º 208414755; c) juntar a planilha descritiva e atualizada do cálculo do débito, conforme os termos requeridos nos itens “c”, “d”, “f” e “g”, pág. 17, ID n.º 208414755, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pela ré. d) após o cumprimento das determinações acima, retificar o valor da causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico pretendido pela autora com a presente ação, conforme art. 292, inciso I, do CPC, bem como promover o recolhimento de eventuais custas remanescentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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