TJDFT - 0735800-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 22:30
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735800-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE DE CASTRO MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF.
Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores.
Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 19 de março de 2025 12:09:44.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
19/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:09
Expedição de Autorização.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735800-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE DE CASTRO MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 16:58:26.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
30/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735800-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE DE CASTRO MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELAINE DE CASTRO MOREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento, não houve nenhuma providência administrativa final.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3.
O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5.
A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos autos.
Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma: Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7.
O documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8.
CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso, a parte demandante efetuou requerimento administrativo de pagamento em 2018 (em relação às parcelas de 2018), 2022 (em relação às parcelas de 2017) e 2023 (em relação às parcelas de 2022), conforme id. 201543887, p. 3 e 4.
Os requerimentos administrativos foram efetuados, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, de cinco anos, e, conforme já esclareci, tendo a administração reconhecido o débito, houve a suspensão do prazo prescricional, que perdura até que haja a prática de qualquer ato pela Administração, indicativo da intenção de não saldar a dívidas.
No caso, não houve, por parte do réu, prática de ato incompatível com o interesse de adimplir os débitos, razão pela qual o prazo prescricional, interrompido na data dos requerimentos administrativos, não voltou a correr.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de id. 201543887, p. 4 e 5.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.601,27, referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/08/2024 10:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:39
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:38
Outras decisões
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29/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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