TJDFT - 0775220-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/04/2025 16:19
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775220-06.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos - id 230891557.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025 12:48:09.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 15:34
Desentranhado o documento
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13/12/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775220-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão do processo administrativo nº 00055-00162055/2018-22, cujo objeto é a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por infração ao art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%).
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
O autor foi autuado em 13/09/2018 por infração ao art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%).
O autor foi notificado da autuação em 28/09/2018 (id. 208873346 - Pág. 16).
O requerente apresentou requerimento à JARI em 21/11/2018, no corpo do processo administrativo nº 00055-00162055/2018-22 no qual alegou estado de necessidade para justificar a infração de trânsito.
Em 09/10/2020 o recurso foi julgado, indeferido e posteriormente notificado, em 07/05/2021, conforme id. 208873346 - Pág. 29.
Não há registro de recurso ao CONTRADIFE.
O processo administrativo de aplicação de penalidade pecuniária foi transformado em processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, do qual foi notificado ao autor em 09/07/2024 (id. 208873349 - Pág. 8).
O processo encontra-se atualmente em fase de análise da defesa prévia.
Da análise preliminar do processo questionado, não há evidência de ocorrência de prescrição intercorrente a amparar o pedido do autor, mostrando-se necessária a instalação da fase de contraditório.
Ademais, deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois suspenso o processo em razão da alegada prescrição, o autor alcançaria a integralidade da tutela pretendida.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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