TJDFT - 0713964-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 22:56
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO CICERO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO CICERO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Intimem-se. -
23/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
21/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
17/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/09/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713964-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO CICERO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, JEAN CARLOS DA SILVA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, considerando que o réu Jean Carlos da Silva, citado (ID. 195769627), não apresentou contestação no prazo concedido, considero-o revel, nos termos do artigo 344 do CPC.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Santander, tem-se que a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual INDEFIRO a preliminar suscitada.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise do mérito.
Decido.
Inicialmente, verifico a perda superveniente do interesse de agir em relação aos pedidos de transferência da propriedade do veículo e dos débitos de multas, impostos e penalidades praticadas após a venda.
Conforme documentos acostados ao ID 198851998 - pág. 04 – a transferência do veículo objeto do presente feito já foi realizada em 15.05.2024.
Ademais, quanto aos débitos decorrentes do veículo, consta na página 09 do ID que 198851998 não há débitos registrados no sistema de cobrança e/ou inscritos em dívida ativa referente ao veículo de placa NYD5672 e nem sob o CPF *48.***.*86-00, referente ao autor da presente ação.
No mesmo ID, página 27, há a seguinte informação: “Ademais, no dia 16/05/2024, o Sr.
JEAN CARLOS DA SILVA, CPF: 494.498.421- 91, compareceu neste depósito na portando o ATPV-e original (CRV nº 213281599613) datado de 18/11/2021 e assinado em cartório pelo vendedor e comprador em 22/11/2021.
Diante da demanda de liberar o veículo deste depósito regularmente licenciado, o Sr.
JEAN CARLOS DA SILVA iniciou e concluiu, na mesma data, o processo de transferência de propriedade do veículo de placa NYD5672 para o seu nome.” Portanto, considerando que o processo de transferência exige o pagamento dos débitos existentes, o que foi efetivamente realizado, conforme atestado no ID. 198851998 e destacado acima, forçoso reconhecer a superveniente falta de interesse de agir.
Em réplica, acostada ao ID. 203790417, a parte autora informou que não obstante transferência do automóvel ao atual proprietário, Jean Carlos, ora requerido, constam pendências quanto a cobrança dos débitos fiscais, os quais inclusive estão protestados perante o 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF.
Contudo, tendo sido realizado o pagamento dos débitos relativos ao IPVA, basta que o devedor providencie a baixa do protesto em cartório, nos termos do art. 26, §§1º e 2º da Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/08/2024 08:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/08/2024 08:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
29/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/07/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:59
Outras decisões
-
12/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:28
Outras decisões
-
21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/02/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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