TJDFT - 0717923-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2025 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2025 06:11 Transitado em Julgado em 29/01/2025 
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                                            30/01/2025 03:23 Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 04:05 Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 02:30 Publicado Sentença em 12/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            06/12/2024 17:19 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 17:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/10/2024 18:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            08/10/2024 18:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/10/2024 18:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            08/10/2024 18:28 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/10/2024 14:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/10/2024 18:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/10/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 02:48 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 02:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            27/08/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 02:36 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717923-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
 
 DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
 
 De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
 
 Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
 
 Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
 
 Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
 
 Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
 
 Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
 
 Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
 
 A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
 
 Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
 
 Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            23/08/2024 14:15 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 14:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/08/2024 10:14 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/08/2024 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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