TJDFT - 0709812-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de HARLEY ALVES DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709812-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARLEY ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado - 
                                            
28/05/2024 23:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HARLEY ALVES DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709812-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HARLEY ALVES DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, no qual a pretensão consiste na obtenção de compensação por danos morais por força de defeito no serviço de transporte aéreo internacional prestado pela empresa ré, durante o qual houve o extravio temporário da bagagem da parte autora na chegada ao seu destino de origem, a qual foi restituída após 02 (dois) dias.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
No tocante aos danos materiais, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210/STF - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017).
O Supremo Tribunal Federal, no referido RE 636.331, o qual tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio definitivo de bagagem despachada ou no atraso de voos internacionais, situação não aplicável aos autos.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as requeridas, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A parte autora listou seus pertences extraviados e estes se mostram compatíveis com aqueles utilizados em uma viagem de turismo, sem indicar nenhum objeto de valor exacerbado (somando R$ 1.403,43).
Acrescenta ao pedido os gastos que teve com estacionamento no aeroporto ao tentar buscar solução para o extravio de sua bagagem (no valor de R$ 40,00).
Considerando o princípio da equidade e sopesando a dificuldade de comprovação dos itens que estavam na mala, penso que o valor correspondente a 50% do pleiteado pelos bens extraviados mostra-se adequado bem como o ressarcimento dos gastos comprovados de estacionamento.
Desta forma arbitro a indenização em R$ 701,71 pelos bens extraviados, acrescidos de R$ 40,00 pelos gastos com estacionamento, totalizando R$ 741,71 (setecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais.
Dos danos morais No caso em tela o autor percorreu o trecho Foz do Iguaçu - Brasília e, ao chegar ao destino, teve sua bagagem extraviada.
Aproximadamente dois dias depois da sua chegada ao destino, a bagagem foi entregue no endereço indicado pela parte demandante, com avarias e itens subtraídos.
Em 15/12/22, o STF firmou o entendimento, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 1.394.401 de São Paulo - Tema 1240/STF, de que: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Ademais, conforme a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, os problemas operacionais enfrentados pela companhia aérea durante os voos, por si só, não afastam o dever de indenizar, tendo em vista que se trata de risco atinente à atividade exercida que não pode ser repassado ao consumidor.
Sendo assim, tenho que o extravio em comento, ainda que a parte autora tenha permanecido por curto período de tempo sem a sua bagagem, não afasta a falha na prestação do serviço pela companhia aérea.
Comprovada a falha por parte da companhia aérea, resta caracterizada a responsabilidade civil pela deficiência na prestação dos serviços, uma vez que a sua obrigação, assim como a expectativa do viajante, é a de chegar ao seu destino dentro do prazo previsto, com suas bagagens no momento do desembarque.
Eventuais diligências para a restituição célere podem ser consideradas, mas não têm o condão de afastar a falha ocorrida.
Neste contexto, há que se tecer as seguintes considerações.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
No caso dos autos, levo em consideração, ainda, o pouco tempo em que a bagagem ficou extraviada e a circunstância de que o extravio se deu após a chegada da parte autora ao seu destino.
Sendo assim, consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a compensação no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 741,71 (setecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação, conforme índices oficiais adotados pelo TJDFT.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) - 
                                            
31/01/2024 11:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:27
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 04:08
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 21:05
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:48
Outras decisões
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02/08/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709812-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HARLEY ALVES DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Por ora, intime-se o autor para que esclareça qual é o seu endereço, tendo em vista que o endereço indicado na inicial não é o mesmo que consta no documento de ID 166727594.
Deverá, ainda, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, emitido a partir do mês de junho do corrente ano, a fim de confirmar o endereço informado.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" - 
                                            
28/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/07/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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