TJDFT - 0736742-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736742-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: ARISLEI SARAIVA DOS SANTOS SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o cumprimento de sentença, no tocante à multa por litigância de má-fé, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 20:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:07
Outras decisões
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02/12/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/09/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736742-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARISLEI SARAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, ARISLEI SARAIVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração descrito na inicial, pelo motivo de RECUSA A SE SUBMETER AO BAFÔMETRO, sob o enfoque jurídico de que ato administrativo estaria eivado de ilicitude, haja vista não ter observado outros sinais de embriaguez.
Alega, ainda, que não teria sido notificado(a) acerca da infração, o que não lhe permitiu exercer seu direito à ampla defesa e contraditório.
DECIDO.
O art. 165-A do CTB configura infração totalmente dissociada da infração prevista no art. 165 do mesmo diploma legal, não sendo necessário, para aquele, a observância do art. 277 do CTB, ao vigorar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que declarou que o condutor deixou de realizar o teste do etilômetro.
Nesse sentido, o STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral, no RE 1224374: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e art. 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.
Referente à legalidade da autuação no tocante à aferição pelo INMETRO do etilômetro, inexiste nulidade no teste de alcoolemia, mesmo porque inexiste qualquer elemento probante que sinalize o seu mau funcionamento (mera ilação, desprovida de elementos fundantes mínimos).
A esse respeito, já se pronunciou o colendo TJDFT: "Inexiste nulidade no teste de alcoolemia quando não comprovado vício no funcionamento do etilômetro.
O réu foi condenado por conduzir veículo automotor embriagado.
Em apelação, pugnou pela nulidade do teste do bafômetro bem como pela absolvição por insuficiência de provas.
A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que inexiste nulidade no teste de alcoolemia mesmo quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento do aparelho utilizado na constatação da infração.
Para os Desembargadores, não há que se falar em absolvição do réu, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas não somente pelo resultado do teste de alcoolemia, mas também pelos testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, que afirmaram que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado. (Acórdão n. 914043, 20120710257885APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: 149) - Sem destaque no original.
Não bastasse isso, o equipamento possui certificação do INMETRO (ID. 200609418).
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Além disso, verifico que a pretensão deduzida – não observância dos outros sinais de embriaguez – configura litigância de má-fé na media em que vai de encontro a texto expresso de lei (165-A do CTB), nos termos do art. 80, I do CPC.
Observe que o dispositivo supracitado não exige que se insira, no auto infracional, qualquer característica do condutor do veículo, acerca da suposta embriaguez.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que fixo em 1 (um) salário-mínimo tendo em vista o pequeno valor da causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:55
Outras decisões
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03/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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03/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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