TJDFT - 0768399-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IDOMAR CUSTODIO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768399-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDOMAR CUSTODIO DA SILVA, REGINALDO ALVINO DOS SANTOS, WASHINGTON DELFINO RODRIGUES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pretende a parte autora a reconsideração da decisão anteriormente proferida, que determinou a emenda da petição inicial, de modo a limitar o polo ativo da demanda a um único demandante.
INDEFIRO o pedido de reconsideração de id. 208870408, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de id. 208194816.
Concedo aos autores prazo de 15 (quinze) dias para que cumpram, em sua integralidade, a referida decisão de emenda.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
18/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:20
Indeferido o pedido de REGINALDO ALVINO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*71-53 (REQUERENTE), IDOMAR CUSTODIO DA SILVA - CPF: *44.***.*95-72 (REQUERENTE), WASHINGTON DELFINO RODRIGUES DE MATOS - CPF: *17.***.*52-49 (REQUERENTE)
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26/08/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2024 20:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768399-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDOMAR CUSTODIO DA SILVA, REGINALDO ALVINO DOS SANTOS, WASHINGTON DELFINO RODRIGUES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para emendar a inicial, de modo a limitar o polo ativo da demanda a um único demandante, eis que o provimento jurisdicional pretendido não constitui litisconsórcio necessário, tampouco unitário, e por considerar que a atual composição compromete a simplicidade e a celeridade no processamento do feito, características primordiais dos Juizados Especiais.
Os demais requerentes deverão manejar ações autônomas e, inclusive, de livre distribuição, conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
BOMBEIRO MILITAR.
ASCENÇÃO NA CARREIRA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
DIREITO PRÓPRIO.
PROVA INDIVIDUALIZADA.
PREJUÍZO À DEFESA E AOS CRITÉRIOS QUE ORIENTAM A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Sistema dos Juizados Especiais, do qual são integrantes os Juizados da Fazenda Pública, é regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.
A faculdade na formação do litisconsórcio, mesmo sendo autorizada pelas regras processuais, não deve ser exercida em desarranjo ao rito estreito da Lei dos Juizados, que não admite ampliações que comprometem o bom e célere andamento das ações. 3.
Compromete a rápida solução do litígio e, por conseguinte, os critérios orientadores da Lei 9.099/95, o litisconsórcio de 12 bombeiras militares que buscam ascensão na carreira, se a pretensão contempla questões próprias e provas individualizadas, merecendo prestígio a sentença que determinou o desmembramento. 4.
O interesse comum dos servidores públicos não induz provimento jurisdicional uniforme para todos.
Assim, o desmembramento não torna prevento o Juízo que o determinou. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701316-35.2022.8.07.9000, Relatora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 11 de outubro de 2022) Assim, proceda a parte autora com a devida correção, por emenda e NA ÍNTEGRA, da petição inicial nos termos acima referidos, inclusive alteração do valor da causa.
Sem prejuízo, venha procuração "ad judicia" contemporânea a propositura da ação, já que as acostadas aos autos datam de abril/2024.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
20/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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