TJDFT - 0775070-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:22
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:32
Conhecido o recurso de ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO - CPF: *61.***.*38-04 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:30
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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03/06/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/05/2025 16:42
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/05/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/05/2025 20:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/04/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775070-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicio pela preliminar de incompetência em razão do valor da causa: Intimado a emendar a inicial, adequando o valor da causa aos contratos em questão, o autor afirmou não possui-los e, em réplica, alegou que pretende apenas a suspensão das parcelas de empréstimo na conta corrente, não detendo, portanto, conteúdo econômico, porque a dívida continua sendo exigível pelo banco requerido.
Tenho, no entanto, que, em se tratando apenas de revisão contratual, em que não se discute a legalidade do contrato, mas apenas a revogação de cláusula específica, não pode ser considerado o valor integral do contrato.
Conforme entendimento deste Tribunal, “o valor da causa é determinado pelo proveito econômico pretendido pela parte autora.
No processo que versa sobre cláusula contratual que autoriza o desconto automático de parcelas de empréstimo não deve ser considerado o valor total do contrato para quantificar o valor da causa.
Nesse sentido: Acórdão 1939904, 0730301-29.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024. (Acórdão 1954717, 0741988-03.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Não existem outras preliminares.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que devem assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita a analisar se existe para o autor o direito de ver levantada a obrigação de desconto em conta bancária dos empréstimos regularmente constituídos por ele e se a partir de então decorre o direito ao ressarcimento de parcelas supostamente indevidas, além de indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que, em 12/07/2024, enviou NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL expressando sua inequívoca vontade de cancelar TODA E QUALQUER autorização de débito referente a empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente, por parte da instituição financeira ré, conforme ID-208771385 Pág. 1 a .
Aduz, no entanto, que, em que pese a revogação e cancelamento da autorização de débitos, a parte ré continuou a efetuar descontos no mês de agosto, no importe total de R$ 1.600,72 (ID-208771386 Pág 1).
Pugna, ao final, pelo cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário, em definitivo, especialmente dos contratos de números: 2023593381, 2023593390, 2023593403, 2023593411, 2023701885, 2023593420, 0167671340, 0167598490, 0167538888, 0165200871 e 0165020555, bem como a restituição da quantia indevidamente descontada (R$ 1.600,72), além de danos morais.
A empresa ré apresenta contestação informando que os contratos foram livremente estabelecidos com o autor ora consumidor e que ele obteve vantagens, considerando que os juros remuneratórios se afiguram mais atrativos à vista da forma de amortização pactuada (desconto em conta corrente).
Assim, eventual alteração de tal modelo de amortização vulnera consideravelmente o contrato, eis que o consumidor acaba obtendo crédito mais barato, em prejuízo do banco réu.
Alega, ainda, o princípio da pacta sunt servanda e da possibilidade de débitos serem incluídos diretamente em conta corrente, não se mostrando abusivas as cláusulas contratuais.
Pugna, ao final, pela improcedência de todos os pedidos, bem como de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Tenho que assiste razão ao banco réu.
Nota-se que, por ocasião da contestação, o banco réu apresenta os contratos de novação de dívidas, de ID’s- 221492594 a 221494055, sendo que, em todos eles, há expressa autorização de débito em conta, vejamos: “(...)eu, ANDERSON DE ARAUJO ARAGAO, CPF nº *61.***.*38-04, autorizo inequivocamente, por prazo indeterminado, o débito do contrato nº 24071965 na conta nº 640067875, sob as seguintes condições: 1) Inclusive sobre limite de crédito em conta; e 2) Decorrente de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais (...)” Assim, socorre razão à ré, neste caso, tendo em vista a expressa previsão contratual e legal de que pode realizar o desconto direto em conta bancária.
A Resolução nºº 4790 do BACEN tem sido interpretada no sentido de que o cancelamento dos débitos automáticos somente podem ocorrer nas hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização anteriormente concedida, o que não se coaduna com o presente feito, pois o autor reconhece a legitimidade dos contratos.
Ademais, o Tribunal tem firmando entendimento no sentido de que eventual irrevogabilidade da permissão dos descontos automáticos em conta corrente não enseja a abusividade da cláusula contratual que a estipulou, visto que o consumidor obteve condições mais favoráveis para a conclusão do negócio jurídico ao consentir com a implementação da medida, matéria de defesa do banco réu.
Corroborando esses entendimentosm colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUE REFLETIU NOS ENCARGOS FINANCEIROS.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
O valor da causa é determinado pelo proveito econômico pretendido pela parte autora.
No processo que versa sobre cláusula contratual que autoriza o desconto automático de parcelas de empréstimo não deve ser considerado o valor total do contrato para quantificar o valor da causa.
Nesse sentido: Acórdão 1939904, 0730301-29.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024. 3.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial rejeitada.
Sentença desconstituída.
Estando a causa madura por encontrar-se o processo munido das provas necessárias, cabe ao órgão revisor promover o julgamento do mérito. 4.
Os contratos assumidos de boa-fé e voluntariamente pelas partes, em um ambiente de clareza quanto ao conteúdo das obrigações assumidas, devem ser integralmente cumpridos. 5.
Desde o início da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça insiste na ideia de que “a abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade” (REsp 994144/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008. 6.
Não traduz abusividade a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do empréstimo na conta bancária, desde que expressamente autorizado pelo titular da conta corrente por ocasião da celebração do negócio. 7. “Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção” (Voto condutor, Tema Repetitivo 1.085 do STJ). 8.
Violaria a boa-fé a conduta do consumidor que, depois de se comprometer a pagar as prestações mediante desconto em conta corrente, retire a autorização que foi decisiva para a concessão do empréstimo e refletiu diretamente nos encargos financeiros do negócio. 9.
Saliente-se que a prerrogativa de revogação da autorização prevista Resolução BACEN 4.790/2020 deve se compatibilizar com os princípios do direito contratual como liberdade de contratar e a força obrigatória dos contratos. 10.
Além disso, “[a] Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário, editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que não pode sobrepor-se aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, legalmente estabelecidos.
Art. 421, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. (Acórdão 1854514, 07274717220238070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.) 11.
Desse modo, o pedido de cancelamento da autorização formulado pelo recorrente não tem o condão de desconstituir a autorização dada sob pena de violação os princípios que regem função social do contrato. 12.
Nesse sentido: “(...) 4.
A leitura sistemática do art. 9º da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) conduz à conclusão de que o cancelamento dos débitos automáticos somente pode ocorrer nas hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização anteriormente concedida.
Interpretação que visa a resguardar o princípio da boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório. 5.
Eventual irrevogabilidade da permissão dos descontos automáticos em conta corrente não enseja a abusividade da cláusula contratual que a estipulou, visto que o consumidor obteve condições mais favoráveis para a conclusão do negócio jurídico ao consentir com a implementação da medida. 6.
Apelação provida. (APC 07188567520238070007, 2ª T., rel.
Des.
Hector Valverde de Santana.
PJe 21/5/2024)” APC 07188567520238070007, 2ª T., rel.
Des.
Hector Valverde de Santana.
PJe 21/5/2024, (...) 3.
Constando no termo contratual a autorização para debitar os valores referentes aos empréstimos da conta corrente e/ou conta salário/pagamento do proponente, não se pode revogar tal autorização, sob pena de violação dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada”. (APC 07093012320218070001, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, DJe 25/7/2024) 13.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença terminativa e, estando a causa madura, julgar improcedente o pedido. 14.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1954717, 0741988-03.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Portanto, o autor possuía todas as informações necessárias para a contratação, optando, por livre e espontânea vontade, pelo desconto em conta e recebendo vantagens sobre a contratação, obrigando-a a se submeter aos termos dos contratos consignados.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Ademais, de acordo com o princípio da intervenção mínima, que protege a liberdade e a autonomia dos indivíduos, os quais possuem liberdade para estabelecer suas próprias condições e termos, deve o Juiz agir apenas quando houver violação de direito, o que não se verifica no caso.
Assim, uma vez regularmente constituídos os empréstimos, sendo expressamente autorizados os descontos em conta corrente, com benefícios específicos para a modalidade, e não restando comprovada qualquer irregularidade, não há que se falar em reconhecimento do pedido de cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário do autor, de modo definitivo.
Do mesmo modo, os descontos das parcelas vencidas em 05/08/2024 foram realizados de forma regular.
No tocante aos danos morais, não comprovada qualquer irregularidade ou abuso de direito nas cobranças, expressamente autorizadas pelo consumidor por ocasião da contratação, não há que se falar em ofensa aos direitos subjetivos do autor.
Ademais as alegações de que “a parte autora está privada de significativa parte do seu salário, de sua dignidade e de meios de prover o seu sustento e o de sua família, pois seu salário está sendo sugado por débitos compulsórios, afetando diretamente sua qualidade de vida e de seus familiares” não possuem fundamento posto que, como já dito, os contratos foram livremente pactuados pelo autor.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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