TJDFT - 0709827-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709827-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA ABRANTES REVEL: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID 207969110, requer a parte autora a anotação de prioridade na tramitação, uma vez que completou 60 (sessenta) anos e é portadora de cardiopatia grave, conforme documentos médicos acostados nos IDs 207969110.
Pois bem.
Primeiramente, por conterem dados médicos protegidos pelo direito constitucional à intimidade, defiro o sigilo sobre os documentos de IDs 207969124 e 207969125, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC.
Assim, o acesso aos referidos documentos deve ficar restrito às partes e seus procuradores Contudo, não há necessidade de atribuição de sigilo à petição de ID 207969110, o qual deve ser limitado apenas aos documentos que a acompanham.
No mais, tendo em vista a comprovação de que a parte autora foi diagnosticada com cardiopatia crônica (CID I25) e possui implante/enxerto cardíaco (CID Z95), DEFIRO a tramitação prioritária por doença grave, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, combinado com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Anote-se.
No mais, desnecessário o deferimento da prioridade de tramitação prioritária por idade, pois este já consta no registro do PJe.
Por fim, aguarde-se o prazo recursal (IDs 205703436 e 206901625).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 07:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:22
Deferido o pedido de SANDRA MARIA ABRANTES - CPF: *21.***.*98-34 (REQUERENTE).
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22/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:38
Outras decisões
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:29
Deferido o pedido de SANDRA MARIA ABRANTES - CPF: *21.***.*98-34 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ABRANTES em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:11
Decretada a revelia
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07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 09:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:01
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA MARIA ABRANTES - CPF: *21.***.*98-34 (REQUERENTE).
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15/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2024 19:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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