TJDFT - 0717642-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
02/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 23:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 23:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/05/2025 11:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717642-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLEN CRISTINA FLORENCIO PEREIRA EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada, solicitou a suspensão do processo (ID. 232315428), contudo, não há previsão para tal na lei 9.099/95.
Caso a parte exequente tenha conhecimento de bens penhoráveis ou de alteração da situação financeira da parte executada, poderá requerer o desarquivamento dos autos para que se proceda às medidas constritivas necessárias.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Dê-se baixa em relação ao bloqueio RENAJUD de ID. 217021135.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 15 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:30
Expedição de Petição.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA FLORENCIO PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 22:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:55
Indeferido o pedido de KELLEN CRISTINA FLORENCIO PEREIRA - CPF: *09.***.*57-14 (EXEQUENTE)
-
23/03/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA FLORENCIO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717642-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLEN CRISTINA FLORENCIO PEREIRA EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO Primeiramente, indefiro o requerimento de consulta ao INFOJUD, para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios que são procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD).
Indefiro o pedido de ofício ao Banco Central para realizar pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), pois esse sistema apenas registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta-corrente, poupança e investimentos), o que pode ser verificado por meio da consulta SISBAJUD.
Além disso, a expedição de ofício ao COAF para utilizar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não é possível, pois se trata de um mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros.
Portanto, não é voltado à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, sendo seu acesso, portanto, excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados. (Acórdão 1327263, 07528433120208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2025 20:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:29
Indeferido o pedido de KELLEN CRISTINA FLORENCIO PEREIRA - CPF: *09.***.*57-14 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:23
Deferido em parte o pedido de KELLEN CRISTINA FLORENCIO PEREIRA - CPF: *09.***.*57-14 (EXEQUENTE)
-
06/01/2025 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:26
Deferido o pedido de KELLEN CRISTINA FLORENCIO PEREIRA - CPF: *09.***.*57-14 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA FLORENCIO PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717642-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLEN CRISTINA FLORENCIO PEREIRA REQUERIDO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 206164184, página 1) não compareceu ao ato (id. 207694374, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constata-se a hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos pela avença (R$ 16500,00), além do ressarcimento dos gastos com reparos do bem e com o despachante (R$ 1557,20), do pagamento de multa compensatória (R$ 1149,50) e de indenização por danos morais (R$ 10000,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da teoria finalista mitigada.
A parte autora afirma que em janeiro de 2024 firmou contrato de compra e venda do automóvel RENAULT/LOGAN, placa MWI5E72, junto à parte ré, pelo valor de R$ 22990,00, o qual seria adimplido da seguinte forma: entrada de R$ 16500,00 e financiamento do restante do saldo devedor, junto ao BANCO PAN.
Assevera que além dos valores inicialmente repassados, pagou R$ 850,00 pelos serviços de despachante e R$ 707,20 para reparos do bem; contudo, a avença não produziu qualquer efeito, pois o mútuo jamais foi pactuado junto à aludida instituição financeira, sendo certo que tal intermediação deveria ter sido realizada pela vendedora, na condição de concessionária.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa escrita.
Ao analisar os autos, nota-se que o contrato anexado ao id. 199371448, páginas 1-2 foi descumprido pela parte ré, na medida em que esta não procedeu aos trâmites para possibilitar o financiamento do automóvel junto ao terceiro BANCO PAN, conforme indicado na peça inicial (id. 199368529, página 2).
Logo, a avenca deverá ser declarada extinta, por culpa exclusiva do vendedor, porquanto a impossibilidade de quitação do valor integral do contrato foi causada por ato imputável exclusivamente a este.
Devido, portanto, o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução da posse do bem RENAULT/LOGAN, placa MWI5E72 aos prepostos da parte ré e dos valores pagos em favor destes (R$ 16500,00), à parte autora.
Os prejuízos materiais experimentados pela consumidora, referentes aos gastos com o reparo do bem objeto da avença (R$ 707,20 – id. 199371453, página 1) e com o despachante (R$ 850,00– id. 199371453, página 2), também deverão ser objeto de ressarcimento.
O montante de R$ 1149,50, referente à cláusula penal (item 7 do contrato – id. 199371448, página 1), por sua vez, deverá ser quitado pelo vendedor, uma vez que a ruptura do negócio jurídico foi causada pela conduta omissiva de seus colaboradores.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da consumidora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato celebrado entre os litigantes (id. 199371448, páginas 1-2) e condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 16500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento dos valores pagos.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a quantia de R$ 1557,20 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), a título de devolução de valores pagos em relação ao contrato descumprido.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (3) a quantia de R$ 1149,50 (mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de cláusula penal compensatória, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Para que as partes retornem ao estado anterior, o automóvel RENAULT/LOGAN, placa MWI5E72 permanecerá aos cuidados da parte autora, na condição de fiel depositária do bem, até o pagamento da integralidade dos valores indicados no dispositivo da sentença.
Posteriormente, o veículo poderá ser entregue aos colaboradores da parte ré, os quais deverão fornecer os meios para retirada e pagar quaisquer quantias necessárias para ela diligência.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/08/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA FLORENCIO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:25
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/06/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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