TJDFT - 0707503-76.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:36
Expedição de Termo.
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:34
Juntada de consulta sniper
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17/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:30
Juntada de consulta renajud
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12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
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21/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707503-76.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO: SERGIO FELIPE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 170431720.
CONDOMINIO 21 propôs ação de execução em desfavor de SERGIO FELIPE DA SILVA.
A ré compareceu no ID 118440844, fl. 319/320, e informou o endereço Condomínio 21, bloco 4, apartamento 403, telefone: (61)99881-4410, e e-mail: [email protected].
No ID 122648107, fls. 325/329, as partes formalizaram acordo, o qual foi homologado na Sentença de ID 122654554, fls. 331/332.
Trânsito em julgado no ID 158485669, fl. 357.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 145970203, fls. 340/341.
A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço informado pelo réu, restou frustrada (ID 159629135 - fl. 354).
O credor requereu penhora no SISBAJUD.
Acrescento que na Decisão ID 162443672, fls. 364/366, foi deferida a penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$1.986,31 (ID 164908701 – fls. 379 em 06 JUL 2023).
Pesquisa de bens no ID 163875404, fls. 370/372.
O devedor compareceu no ID 166184426, fl. 387/391, apresentando impugnação à penhora.
Pugna pelo desbloqueio do valor, por se tratar de verba alimentar.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Manifestação do credor no ID 167788530, fl. 409/416.
Acrescento que na Decisão ID 170431720 foi deferida a gratuidade de justiça ao devedor e rejeitada a impugnação à penhora.
No ID 182808489 o credor pugnou pela penhora do salário do executado.
No ID 189626349 pugnou pela penhora do imóvel objeto do débito.
Decisão em AGI (ID 192508493), reformando a Decisão de ID 170431720 para liberar o valor penhorado em favor do devedor.
Decido.
Defiro o pedido de ID 182808489 e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais.
Após, preclusão, oficie-se ao empregador do executado, SALERIA COMERCIAL TAGUATINGA EIRELI ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-93, situada no endereço: QUADRA QI 15 LOTES 20, 22, 24,26,28,30,32 E 34, s/nº, SETOR INDUSTRIAL (TAGUATINGA), Brasília – DF, CEP: 72135-150, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após abatidos os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$21.286,74.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Sem prejuízo, traga o credor matrícula atualizada do imóvel para apreciação do pedido de ID 189626349.
Prazo de 15 dias.
Por fim, oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira o valor penhorado R$1.986,31 (ID 164908701 – fls. 379 em favor do devedor SERGIO FELIPE DA SILVA.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: ALESSANDRA BARBOSA DOS SANTOS BRITO OAB/DF Nº 59.722, conforme ID 166184414.
Faculto a indicação de conta para transferência do valor e, cinco dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
19/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:20
Deferido o pedido de SERGIO FELIPE DA SILVA - CPF: *38.***.*33-49 (EXECUTADO).
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08/04/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707503-76.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO: SERGIO FELIPE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do AGI, após, cumpra-se a Decisão de ID 170431720, se o caso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
27/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SERGIO FELIPE DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707503-76.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO: SERGIO FELIPE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 162443672, fls. 364/366.
CONDOMINIO 21 propôs ação de execução em desfavor de SERGIO FELIPE DA SILVA.
A ré compareceu no ID 118440844, fl. 319/320, e informou o endereço Condomínio 21, bloco 4, apartamento 403, telefone: (61)99881-4410, e e-mail: [email protected].
No ID 122648107, fls. 325/329, as partes formalizaram acordo, o qual foi homologado na Sentença de ID 122654554, fls. 331/332.
Trânsito em julgado no ID 158485669, fl. 357.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 145970203, fls. 340/341.
A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço informado pelo réu, restou frustrada (ID 159629135 - fl. 354).
O credor requereu penhora no SISBAJUD.
Acrescento que na Decisão ID 162443672, fls. 364/366, foi deferida a penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$1.986,31 (ID 164908701 – fls. 379 em 06 JUL 2023).
Pesquisa de bens no ID 163875404, fls. 370/372.
O devedor compareceu no ID 166184426, fl. 387/391, apresentando impugnação à penhora.
Pugna pelo desbloqueio do valor, por se tratar de verba alimentar.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Manifestação do credor no ID 167788530, fl. 409/416.
DECIDO.
Defiro ao devedor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
O devedor/impugnante se limita a mencionar que a quantia penhorada refere-se à verba salarial, mas não traz qualquer prova de tal alegação.
Estabelece o Código de Processo Civil que todos os bens de propriedade do devedor são passíveis de penhora, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Assim, o devedor tem a obrigação de demonstrar claramente que se amolda aos casos de impenhorabilidade previstos na legislação, conforme previsto no §3º do art. 854 do CPC.
No caso em testilha, o requerido não logrou êxito me provar o alegado.
Não faz prova sequer da origem do valor penhorado, uma vez que na data da penhora houve recebimento de PIX no valor de R$1.985,78, do qual não se comprovou a origem.
Desse modo, não tendo o devedor logrado êxito na comprovação da impenhorabilidade da verba, reputo como válida a constrição.
Rejeito, pois, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira o valor penhorado R$1.986,31 (ID 164908701 – fls. 379 em favor do credor CONDOMINIO 21.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES OAB/DF 51781 conforme ID 108019597, fl. 248.
Faculto a indicação de conta para transferência do valor e, cinco dias.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
31/08/2023 22:34
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO FELIPE DA SILVA - CPF: *38.***.*33-49 (EXECUTADO).
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31/08/2023 22:34
Indeferido o pedido de SERGIO FELIPE DA SILVA - CPF: *38.***.*33-49 (EXECUTADO)
-
08/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707503-76.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de Impugnação à penhora e documentos retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/07/2023 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:43
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
03/05/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 18:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
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26/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
03/05/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2022 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
26/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:40
Homologada a Transação
-
26/04/2022 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/04/2022 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 00:14
Recebidos os autos
-
25/04/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2022 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
15/03/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2022 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:20
Recebidos os autos
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14/03/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 14:44
Desentranhado o documento
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17/02/2022 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/01/2022 12:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/01/2022 09:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 21:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 18:04
Recebidos os autos
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01/12/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2021 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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