TJDFT - 0709255-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:08
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ADONIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709255-54.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: JAIME AZEVEDO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 caput da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADONIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor de JAIME AZEVEDO NASCIMENTO.
Conforme já constante dos autos, verifica-se dos nenhum dos litigantes possui endereço nesta Circunscrição e a obrigação objeto dos autos igualmente não tem, nesta Cidade, seu lugar de cumprimento.
Até porque, consta da narração inicial que o autor teria doado o veículo automotor a terceiro e, agora, pretende a restituição do mesmo em detrimento de terceiro que o teria recebido em pagamento de transação que não envolve o autor.
Ademais, como pontuado na decisão de ID166610985, o contrato encartado aos autos pelo qual o autor pretende a incidência da cláusula de eleição de foro não o vincula de qualquer maneira, uma vez que o demandante não integrou de qualquer maneira o negócio jurídico.
Outrossim, deverá o demandante resolver em feito autônomo contra a pessoa de EDIANE MESSIAS a questão afeta a doação para, somente após, poder discutir a transmissão da propriedade do automóvel à terceiro, uma vez que se tratam de relação jurídicas distintas e a discussão causará manifesto tumulto ao feito, sempre frisando que a questão da invalidação da doação é matéria prejudicial à sua pretensão contra a parte Jaime Azevedo.
Conforme consabido, além de uma base principiológica própria, a Lei 9.099/95 trás uma normatização processual específica, inclusive quanto às regras de fixação da competência de seus feitos.
Assim, ao que se verifica do inciso I de seu art. 4º c/c § único, salvo regra específica, a competência do foro, via de regra, será fixada no domicílio da parte demandada, ressalvada as previsões dos demais incisos que, no entanto, não incidem na espécie.
Tal competência, a despeito de relativa, autoriza, no âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o seu conhecimento de ofício, conforme apregoa o Enunciado nº89 do FONAJE.
Neste breve descortino, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar a presente ação e EXTINGO o processo a teor do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Fica desde já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/08/2023 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2023 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709255-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: JAIME AZEVEDO NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que as partes não possuem domicílio nesta Circunscrição, bem como não há informação acerca de que a obrigação supostamente contraída pela parte requerida deva ser cumprida na cidade do Gama/DF, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 4º, da Lei nº 9.099/953, intime-se a parte autora para que esclareça o motivo pelo qual distribuiu a presente demanda a este Juizado.
Ademais, o contrato de ID166605963 não possui qualquer força vinculante com o autor, uma vez que não faz parte da relação e não pode ser beneficiado da eleição de foro.
Por fim, não há qualquer correlação lógica dos fatos narrado que, por sua vez, envolvem exclusivamente a pessoa de Ediane e o requerido – Jaime Azevedo – aparece no feito tão apenas por ter recebido o automóvel declinado como forma de pagamento do imóvel de Ediane.
Assim, aparentemente deverá o autor se voltar contra Ediane a fim de buscar a tutela de seu patrimônio, emergindo a possível ilegitimidade do ora requerido.
Nesse particular, deverá o autor emendar sua inicial e esclarecer qual seria a responsabilidade de Jaime Azevedo, uma vez que seu empréstimo foi tratado exclusivamente com Ediane.
Por fim, no tocante ao pedido de tramitação dos autos pela sistemática do Juízo 100% Digital, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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