TJDFT - 0715750-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 07:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DA SILVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:57
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715750-32.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por Eli Bernardes Vivas, cujo pedido foi deduzido pelo credor do espólio.
Custas Guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais foram juntados no ID 205550191.
Emenda Emende-se a inicial para instruir o feito com os seguintes documentos: a) CPF e RG do falecido; b) certidão de (in)existência de testamento da pessoa inventariada expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; c) cópia da certidão de casamento atualizada do autor da herança (emissão até 90 dias), com a averbação do falecimento respectivo, uma vez que consta da certidão de óbito que ele era divorciado; d) cópia da certidão de nascimento ou casamento, dependendo do estado civil, atualizada das herdeiras (emissão até 90 dias); e) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação ao veículo inventariado; e, d) CRVL atualizado do veículo inventariado.
Na ocasião, o autor deverá expressamente esclarecer quem se encontra na posse e administração dos bens do espólio.
Atenda-se no prazo da emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
20/09/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/09/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715750-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCELIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO ESPÓLIO DE: ELI BERNARDES VIVAS HERDEIRO: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação originalmente ajuizada como obrigação de fazer, proposta por ANTÔNIO MARCÉLIO DA SILVA JÚNIOR.
Proferida as determinações de emenda contidas nas decisões de ID 207073985 e ID 208970626, a parte autora apresentou a emenda contida no ID 210062628, em que formula pedido de abertura de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de ELI BERNARDES VIVAS, o que torna este Juízo cível absolutamente incompetente para análise dos pedidos formulados, inclusive eventual pertinência.
Com efeito, o art. 28, da Lei n.º 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), prevê a competência da Vara de Órfãos e Sucessões para processar e julgar as questões relativas à sucessão causa mortis, o que leva à imediata remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas de Família de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Especial.
Ante o exposto, face à incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para a uma das Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:10
Declarada incompetência
-
09/09/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715750-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCELIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO ESPÓLIO DE: ELI BERNARDES VIVAS HERDEIRO: NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN, TAMARA MARTINS VIVAS REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação proferida pela decisão de ID 207073985 decorre de expressa previsão legal do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Nestas condições, a comprovação do recolhimento das custas do processo em referência é condição para que esta nova petição inicial possa ser despachada.
E, no caso, devem ser corrigidos os vícios que levaram ao indeferimento da anterior petição inicial.
Concedo, portanto, novo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação de emenda contida na decisão de ID 207073985.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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