TJDFT - 0735471-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733652-55.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S/A; CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S/A; CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 208523766, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de justificar a necessidade de concessão de gratuidade de justiça e para adequar a causa de pedir, esta última, sob pena de indeferimento da inicial.
O movimento registrado na data de 18/09/2024 certificou que decorreu o prazo assinalado para o autor, sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida, conforme art. 321, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ora.
A parte autora, devidamente intimada por seu(s) procurador(es) constituído(s), deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, o que faço com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação do réu.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2024 23:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 23:35
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733652-55.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S/A; CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial precisa ser emendada nos seguintes termos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
CAUSA DE PEDIR Verifico que a petição inicial não reúne condições jurídicas para seu recebimento em virtude de apresentar defeito formal.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, caput do CDC (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, no qual não há lide, senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Ora, em não existindo lide, não há processo, e, se não há processo, há apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, caput, da mesma Lei Consumerista, infere-se que se trata de procedimento bifásico, o qual se inicial sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária; posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, assumindo, o procedimento, somente a partir de então, natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Verifico, assim, que a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, sobretudo entre aqueles inaugurados pela Lei n. 14.181/2021, presta reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CF/1988, que contempla o princípio do devido processo legal, da qual decorre, dentre outros, a inescapável observância do devido procedimento legal.
Nessa ordem de ideias exsurge a inadmissibilidade de cumulação entre o procedimento comum de jurisdição contenciosa (sob cujo enfoque se concentra o pedido deduzido em sede de tutela provisória de urgência) e o novel procedimento especial de jurisdição voluntária conciliatório acima referido.
Por todos esses fundamentos, em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, sobretudo, em virtude de tratar-se de vício sanável, o(a) autor(a) deverá emendar a petição inicial, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, o(a) autor(a) deverá atentar-se para o fato de que na peça de ingresso relata situação de superendividamento, pedindo, ao final, a limitação dos empréstimos que contraiu perante os requeridos a 30% de seus rendimentos.
Ocorre que, como dito acima, tal pedido não está em conformidade com o procedimento de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A e seguintes do CDC, que é iniciado com o chamamento dos credores à conciliação e, caso infrutífero o acordo, deve ser proposto plano de pagamento das dívidas.
Assim, a parte autora deverá, também, no prazo acima anotado, sob pena de indeferimento, emendar a inicial a fim de esclarecer sua pretensão e adequá-la.
Caso pretenda prosseguir com a repactuação de dívida, na forma do art. 104-A do CDC, deverá arrolar todos os credores pendentes, trazendo documentos atinentes às dívidas (contratos), ou apresentar justificativa fundamentada para o caso de impossibilidade de fazê-lo, e esboço de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais.
Deverá ser apresentada, na oportunidade, NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
23/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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