TJDFT - 0734975-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734975-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido liminar, interposto por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE contra decisão proferida pelo i.
Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0701895-56.2023.8.07.0008, ajuizada pelo agravante em desfavor de JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS, indeferiu o pedido de designação de hasta pública.
O preparo foi recolhido (ID 63147957).
Contrarrazões ao ID 65994183.
Por ocasião do despacho de ID 66373050, essa Relatoria intimou o agravante a dizer se persiste o interesse recursal, tendo em vista as tratativas para celebração de acordo nos autos principais.
Manifestação do agravante, ao ID 66787971.
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o artigo 932, inciso III, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse contexto, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando ausentes os pressupostos indispensáveis.
Em consulta aos autos eletrônicos de origem, verifica-se que o d. juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 220536819), declarando extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
No caso posto, portanto, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Assim, em face da perda superveniente do objeto, o presente recurso mostra-se manifestamente prejudicado.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. 1.
A decisão final prolatada no cumprimento de sentença, que extingue o processo por ausência de interesse processual, prejudica o julgamento do agravo de instrumento que versa sobre excesso de execução, bem como sobre os honorários sucumbenciais decorrentes do excesso alegado. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior a ela, face a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1781537, 07192492120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
G.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A sentença proferida na origem acarreta a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação.
Assim, nos termos do CPC, art. 932, III, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 2.
Eventual insurgência quanto à aplicação de multa por descumprimento parcial da tutela de urgência, após proferida sentença, deve ser objeto de recurso adequado. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1805398, 07359635620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
G.n.) Ante o exposto, reconheço prejudicado o recurso interposto e, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e com o art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/12/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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29/11/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734975-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE contra decisão proferida pelo i.
Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0701895-56.2023.8.07.0008 ajuizado pelo agravante em desfavor de JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS, indeferiu o pedido de designação de hasta pública.
O preparo foi recolhido (ID 63147957). É o breve relatório.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
23/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/08/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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