TJDFT - 0711629-46.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 14:14
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Sentença em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711629-46.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MANOEL LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do ESPOLIO DE MANOEL LUIZ DOS SANTOS.
Foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
O exequente foi devidamente advertido quanto à necessidade de proceder a emenda da petição inicial.
Entretanto, não cumpriu com as diligências determinadas.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 19:03
Recebidos os autos
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13/04/2021 19:03
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
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23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 09:58
Recebidos os autos
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18/06/2020 09:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2019 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/03/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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