TJDFT - 0705218-84.2019.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/04/2025 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
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28/04/2025 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
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28/04/2025 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
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28/04/2025 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
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28/04/2025 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
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28/04/2025 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
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25/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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02/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705218-84.2019.8.07.0016 (T) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: PRIMA FOODS S.A.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção ao requerimento formulado pelo ilustre perito nomeado nos presentes autos, DETERMINO a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado no ID 167843832, consistente no valor de R$ 5.890,00 (cinco mil e oitocentos e noventa reais), em favor de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58, com a consequente expedição de alvará eletrônico, devendo ser utilizada a chave PIX indicada na petição de ID 185497507, qual seja, o número do CPF em referência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência do valor acima indicado, com as devidas atualizações legais, para a conta ilustre perito, conforme dados bancários a seguir: a) CHAVE PIX no Banco do Brasil: CPF: *36.***.*71-58 b) Banco do Brasil c) Agência: 3883-0 d) Conta Poupança (Variação 51): 22.432-4 e) Favorecido: Gustavo Henrique Fernandes Fidelis f) CPF: *36.***.*71-58 Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, instrua-se o expediente com a Guia de Depósito inserida no ID 167843832.
Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para manifestação acerca da conclusão do Laudo Pericial inserido no ID 185497508.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:02
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO).
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12/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO)
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18/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705218-84.2019.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: PRIMA FOODS S.A.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que as partes apresentaram manifestação nos IDs 165290549 e 165442600 concordando com a proposta de honorários periciais apresentada no ID 163303777, HOMOLOGO a referida proposta para que surta seus efeitos.
Intime-se a parte Embargante para que efetue o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, prossiga-se o feito cumprindo as determinações da decisão de ID 136260149.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:49
Outras decisões
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18/07/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:11
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de PRIMA FOODS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
09/09/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 02:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2021 22:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de MATABOI ALIMENTOS LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705218-84.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: MATABOI ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:47
Declarada incompetência
-
28/09/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 07:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2019 21:37
Decorrido prazo de MATABOI ALIMENTOS LTDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2019.
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21/08/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:22
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2019 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 18:26
Recebidos os autos
-
08/05/2019 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2019 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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06/02/2019 11:24
Juntada de Certidão
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04/02/2019 22:11
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
-
04/02/2019 21:25
Recebidos os autos
-
04/02/2019 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/02/2019 20:24
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
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04/02/2019 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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