TJDFT - 0032250-07.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:44
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032250-07.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
08/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:16
Expedição de Alvará.
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14/01/2022 18:08
Recebidos os autos
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14/01/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 23:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032250-07.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS DECISÃO A parte executada opôs embargos de declaração contra decisão de ID 63678506, alegando que o “decisum” encerra omissão, uma vez que o juízo não levou em conta os valores pagos por meio do parcelamento administrativo, devendo liberar tais valores, sob pena de impor excesso na execução.
Contrarrazões apresentadas, ID 82320635. É o relatório.
Decido. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:56
Recebidos os autos
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24/06/2021 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2021 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:47
Recebidos os autos
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10/11/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2020 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2020 16:10
Expedição de Alvará.
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27/05/2020 19:01
Recebidos os autos
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27/05/2020 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
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21/05/2020 20:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2019 22:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 16:03
Recebidos os autos
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18/10/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 03:05
Publicado Certidão em 08/10/2019.
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07/10/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 17:01
Juntada de Certidão
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09/09/2019 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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